Acórdão Nº 0300604-82.2016.8.24.0065 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-04-2020

Número do processo0300604-82.2016.8.24.0065
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300604-82.2016.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: NELCI ULIANA (AUTOR) APELADO: ALDO JOSE BALBINOT (RÉU) APELADO: DECIO LUIZ BALBINOT (RÉU) APELADO: JOSE MILTON BALBINOT (RÉU)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença (ev. 109 - sent 114):

"Nelci Uliana, em causa própria, ingressou com "ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios" em face de Iracema Maria Balbinot Delevati, Decio Luiz Balbinot, Luiz Antonio Balbinot, Waldemar José Balbinot, Aldo José Balbinot, José Milton Balbinot, Lourdes Maria Banfi, Salete Maria Balbinot, Joseane Maria da Silva, Marivete Balbinot Spcht, Vanderlei Balbinot e Margarete Balbinot. Alegou, em síntese, que foi contratado pelos réus para ajuizar e formalizar inventário e partilha de bens. Contudo, deixaram de adimplir o contrato verbal formalizado, pois os honorários contratuais foram estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos bens da herança.

"Ao final, postulou o arbitramento dos honorários advocatícios no valor de R$ 26.111,33 (vinte e seis mil, cento e onze reais e trinta e três centavos) e a condenação dos réus ao pagamento dessa quantia.

"Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 154-168. Defenderam a inexistência de negócio jurídico frente à ausência de acordo de vontade e a falta de mútuo consenso. Não celebraram contrato com o autor, considerando que somente a inventariante contratou o advogado e o valor dos honorários já teria sido pago.

"Houve réplica (fls. 174-176).

"O autor requereu a desistência da ação em relação aos réus Iracema Maria Balbinot Delevati, Luiz Antonio Balbinot, Valdemar José Balbinot, Lourdes Maria Banf, Salete Maria Balbinot, Joseane Maria da Silva, Marivete Balbinot Spcht, Vanderlei Balbinot e Margarete Balbinot, o que foi deferido em decisão de fls. 209/210.

"Às fls. 203/204 o processo foi saneado, com a intimação das partes acerca do interesse de produção de provas.

"Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença".

Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo consignou na parte dispositiva:

"3. DISPOSITIVO.

"Posto isso, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação em relação aos réus Iracema Maria Balbinot Delevati, Luiz Antonio Balbinot, Valdemar José Balbinot, Lourdes Maria Banf, Salete Maria Balbinot, Joseane Maria da Silva, Marivete Balbinot Spcht, Vanderlei Balbinot e Margarete Balbinot.

"Ainda, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Nelci Uliana em face de José Milton Balbinot, Décio Luiz Balbinot e Aldo José Balbinot.

"Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa descrito às fls. 194-195, atualizado pelo INPC desde 31/05/2019 (data dos cálculos de fls. 194-197), considerando a complexidade da demanda e o tempo de duração (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

"Após o trânsito em julgado, arquivem-se".

Inconformado com o teor da decisão, o autor interpôs o presente recurso. Afirmou que "os documentos de fls. 08-100, demonstram cabalmente todo o serviço prestado pelo apelante a todos os herdeiros daqueles autos, inclusive aos apelados. As procurações da integralidade dos herdeiros encontram-se juntadas aos autos, onde especificadamente as dos apelados repousam às fls. 35, 44 e 47. Dessa forma, com a procuração devidamente assinada pelos apelados, é evidente que estes autorizaram o apelante a realizar todos os serviços advocatícios no processo em que faziam parte e, diante disso, devem arcar com...

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