Acórdão Nº 0300606-27.2016.8.24.0041 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo0300606-27.2016.8.24.0041
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300606-27.2016.8.24.0041/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: JOAQUIM ISMAEL DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO: LORAINE SZOSTAK CUBAS (OAB SC022781) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) INTERESSADO: BESCVAL BESC DISTRIB/ DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Joaquim Ismael de Lima ajuizou ação de prestação de contas em face de Banco do Brasil S.A. e Besc Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, na qual alegou que realizou a aplicação de recursos financeiros em fundos fiscais junto ao segundo demandado. Todavia, aduziu que nunca resgatou qualquer valor ou teve posterior conhecimento referente ao investimento, razão pela qual pleiteia informações quanto as 196 quotas adquiridas.

Justiça gratuita deferida à parte acionante (evento 6).

Contestação apresentada no evento 15 e réplica no evento 19.

O feito foi sentenciado e o pleito considerado procedente, com a competente determinação da prestação de contas pela parte demandada (evento 31).

Após o trânsito em julgado do decisum acima destacado, juntou a casa bancária petitório e documentos (evento 64), a fim de dar cumprimento ao mandamento judicial de prestação de contas.

O autor apresentou impugnação à referida prestação (evento 72).

Após, sobreveio sentença atinente a segunda fase do procedimento (evento 76), da qual se extrai o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo ajuizado por JOAQUIM ISMAEL DE LIMAcontra BANCO DO BRASIL S/A e BESC DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS EVALORES MOBILIÁRIOS S/A - BESCVAL. Imponho aos réus multa de 2% sobre o valor da causa corrigido. Nos termos do art. 339 do CPC, arcam os requeridos como pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º).

O réu Banco do Brasil S/A opôs embargos à declaração (evento 85), os quais foram rejeitados (evento 93).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (86), ocasião em que postulou o reconhecimento da preclusão da tese defensiva de ilegitimidade passiva, haja vista não ser este o momento processual adequado para análise de tal alegação.

Contrarrazões no evento 105.

Após, ascenderam os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito da presente ação de exigir contas, julgou extinto o feito.

Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.

Pleiteia a parte autora o reconhecimento da legitimidade passiva do banco réu e o regular processamento da demanda, haja vista a impossibilidade da casa bancária arguir a preliminar após sentença que decidiu a primeira fase do procedimento de prestação de contas.

Pois bem.

Infere-se que a instituição financeira ré somente sustentou sua ilegitimidade passiva (evento 64) em momento posterior à sentença que concluiu a primeira fase da ação de exigir contas (evento 31).

Todavia, verifica-se que a matéria pertinente à alegação de ilegitimidade passiva já foi objeto de apreciação, porquanto a sentença da primeira fase reconheceu a obrigação de ambas as rés prestarem contas à parte demandante.

Por oportuno, colaciona-se o dispositivo da referida decisão (evento 31):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos Banco do Brasil S/A e BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - BESCVAL a apresentar a devida prestação de contas conforme requerido às fls. 04/05, no prazo de 15 dias (CPC/2015, art, 550, § 5º), devendo referidas contas serem apresentadas atendendo ao disposto no art. 551 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas...

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