Acórdão Nº 0300606-63.2018.8.24.0071 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-11-2023

Número do processo0300606-63.2018.8.24.0071
Data09 Novembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300606-63.2018.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ADRIANA DE SOUZA APELANTE: GILDO ANTONIO BIAZOTTI APELADO: CLARICE D AVILA

RELATÓRIO

Na Comarca de Tangara, CLARICE D AVILA opôs embargos de terceiro em face de ADRIANA DE SOUZA BIAZOTTI e GILDO ANTÔNIO BIAZOTTI, alegando que adquiriu o veículo Fiat/Palio Fire de placa MGJ 8578, na data de 2/7/2018, de Lislaine de Fátima Ferreira, pelo valor de R$ 20.000,00, sem nenhuma restrição legal impedindo sua venda ou transferência.

No entanto, em 15/7/2018 o bem foi bloqueado via Sistema Renajud no Cumprimento de Sentença n. 0300272-29.2018.8.24.0071, que os ora Embargados movem contra Luiz Vieira dos Santos, atingindo-a injustamente, já que adquiriu o veículo de boa-fé.

Assim discorrendo, requereu que os embargos sejam julgados procedentes, para consolidar a propriedade e posse, em definitivo do veículo em favor da embargante e, consequentemente, determinar o cancelamento da restrição judicial perante o DETRAN/SC, bem como condenar os embargados no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

Citados, os embargados ofereceram contestação (evento 10), na qual alegaram a existência de fraude na negociação, pois o veículo teria sido transferido do terceiro executado Luiz para a vendedora Lislaine, que seria sua nora, e os embargantes não juntaram nenhum documento que comprove a comercialização do veículo, notadamente um recibo do pagamento que alega ter feito, sequer provou que teria dinheiro para adquirí-lo. Postulou a condenação da embargante por litigância de má-fé.

Houve réplica (evento 14), sustentando a embargante a inexistência da fraude, uma vez que foi feito uma transação conforme recibo de pagamento e transferência (DUT), devidamente assinada e com firma reconhecida, bem como os embargados não tomaram nenhuma providência no que se refere a solicitar restrições de venda junto ao DETRAN quando podiam.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedentes os embargos opostos, para desconstituir a restrição lançada sobre o veículo e condenar os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignados, os embargados interpuseram recurso de apelação, sustentando a existência de fraude à execução de autos n. 0300272-29.2018.8.24.007, sob o argumento de que o veículo foi adquirido da Sra. Lislaine de Fatima Ferreira, que é nora do executado Luiz Vieira dos Santos, e a apelada não juntou aos autos nenhum documento que comprove a transação comercial ocorrida entre as partes. Requereu ainda condenação da apelada por litigância de má-fé (evento 26).

Contra-arrazoado o apelo (evento 30), os autos ascenderam a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A súplica recursal dos embargados é dirigida contra sentença que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido inicial para desconstituir a restrição lançada sobre o veículo Fiat/Palio Fire de placa MGJ 8578 objeto da demanda, condenando os apelantes em custas e honorários.

1. Pleito recursal de justiça gratuita

Os embargados postulam, em grau de recurso, a concessão de justiça gratuita.

O pleito merece acolhimento.

Emerge do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Inexiste qualquer elemento que contrarie a presunção de hipossuficiência financeira declarada pelos recorrentes, tampouco os documentos por acostados.

Por outro lado, sabe-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT