Acórdão Nº 0300606-92.2018.8.24.0126 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-01-2020
Número do processo | 0300606-92.2018.8.24.0126 |
Data | 23 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Itapoá |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0300606-92.2018.8.24.0126, de Itapoá
Relator: Desembargador Rubens Schulz
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PREJUÍZOS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO NA ATIVIDADE PESQUEIRA DIANTE DA CONSTRUÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO PELOS ALEGADOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA RESTRIÇÃO NA ATIVIDADE LABORAL. INSUBSISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL DE DIREITO PURAMENTE PRIVADO. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. ADUZIDA A OCORRÊNCIA DE DANO CONTINUADO, QUE SE RENOVA DIARIAMENTE. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA VIOLAÇÃO DO ALEGADO DIREITO (ART. 189, DO CÓDIGO CIVIL). TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300606-92.2018.8.24.0126, da comarca de Itapoá (1ª Vara), em que são Apelantes Roberval Leite da Silva, Lídia Kohn Leite, Daniel Leite, Oswaldo Leite, João Leite Filho, Dalila Matos de Oliveira e Ivonete da Graça e Apelado Itapoá Terminais Portuários S/A.
A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.
Desembargador Rubens Schulz
RELATOR
Documento assinado digitalmente
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberval Leite da Silva, Lídia Kohn Leite, Daniel Leite, Oswaldo Leite, João Leite Filho, Dalila Matos de Oliveira e Ivonete da Graça, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral, em face de Itapoá Terminais Portuários S/A, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão do escoamento do prazo prescricional trienal. Por fim, condenou os autores ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, os apelantes sustentam a imprescritibilidade da indenização decorrente de dano ambiental continuado. Afirmam que o Porto de Itapoá, ora apelado, permanece causando os danos narrados na exordial, sobretudo a diminuição dos pescados no interior da Baía. Assim, aduzem que a responsabilidade pela reparação está sob o manto da imprescritibilidade, e que os impactos ambientais não foram devidamente mensurados quando do início das instalações, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.
Em que pese as alegações trazidas no recurso, adianta-se que razão não assiste aos apelantes.
No caso vertente, os apelantes suscitam a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental.
Da leitura da exordial, extrai-se que os demandantes postulam indenização por danos materiais em decorrência do grande impacto causado a partir da construção e funcionamento do terminal portuário de Itapoá na Baía da Babitonga, local onde a parte demandante exerce a pesca artesanal como fonte de renda, o que teria ensejado uma drástica alteração na atividade pesqueira da região, tendo em vista a limitação da área da pesca e a diminuição da fauna marinha.
Em vista disso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, para cada um dos requerentes, calculados de junho de 2011 até o ingresso da ação, no valor de R$ 83.952,00 (oitenta e três mil, novecentos e cinqüenta e dois reais), com correção monetária e juros de mora, bem como a condenação de indenização por lucros cessantes, no valor de 01 salário mínimo mensal, até a data em que sejam implementadas medidas mitigadoras sociais. E ainda, pelo pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos requerentes.
Por se tratar o direito vindicado na inicial de pretensão indenizatória, com caráter estritamente econômico e de cunho privado, não há falar em imprescritibilidade da pretensão, estando sujeito, portanto, ao lapso prescricional constante na lei civil.
A esse respeito, conforme entendimento consolidado pela Corte da Cidadania:
[...] em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está...
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