Acórdão Nº 0300607-37.2017.8.24.0086 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-03-2021

Número do processo0300607-37.2017.8.24.0086
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300607-37.2017.8.24.0086/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: JONATA KALBUSCH POSANSKI (AUTOR) ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de inconformismo apresentado por Jonata Kalbusch Posanski contra a sentença do Evento 151, dos autos originários, que julgou improcedente a ação acidentária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos seguintes termos:
"DISPOSITIVO
3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes e dos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais pagamentos em face da gratuidade deferida.
Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porque vislumbrando o número de prestações atrasadas e a renda mensal do último benefício (págs. 24 e 166), nitidamente não serão extrapolados os 1.000 salários mínimos na liquidação, dispensando-se o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O autor apelou (Evento 159, autos de origem), postulando a reforma da sentença para o restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário e, alternativamente, a concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, pois o laudo pericial diverge da documentação médica particular juntada aos autos; além de mostrar-se inconclusivo "posto que o Expert afirma textualmente que não pode afirmar que os achados clínicos ou as queixas do Autor gerem necessidade de adaptação de certos movimentos e/ou maior dispêndio de energia para a realização de seu labor".
Sucessivamente, requereu a anulação da sentença, para a realização de nova perícia ou para a aplicação do princípio do in dubio pro misero, eis que cerceado seu direito de defesa, diante da impossibilidade de complementação do laudo pericial.
O INSS apresentou contrarrazões no Evento 164 dos autos de origem.
Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jonata Kalbusch Posanski contra a sentença que julgou improcedente o pleito por ele formulado, sob o fundamento de que, a teor da prova pericial, "a parte autora não apresenta redução permanente da capacidade laboral" (Evento 151, autos de origem).
A parte demandante defende a necessidade de reforma da sentença, com o restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão do benefício auxílio-acidente, sob a alegativa de que a documentação médica constante nos autos dá conta da sua incapacidade laboral, bem como que a prova pericial produzida é inconclusiva. Ao final, postula a anulação da sentença, para complementação do exame pericial, ou para aplicação do princípio do in dubio pro misero, eis que cerceado seu direito de defesa.
A insurgência, contudo, deve ser desacolhida.
É que, para a concessão de auxílio-doença deve restar demonstrado que a moléstia que acomete o segurado é de caráter temporário e o incapacita para o exercício de seu labor.
Tais requisitos estão previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, para a concessão de auxílio-acidente deve restar demonstrada a existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Ocorre que, no curso da instrução, foram produzidas duas provas periciais (Eventos 38 e 141, autos de origem), em cujos laudos os peritos judiciais concluíram pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nos seguintes termos:
LAUDO MÉDICO PERICIAL - Evento 38, Eproc 1º Grau
[...].
C) QUESITOS...

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