Acórdão Nº 0300607-50.2018.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-09-2021
Número do processo | 0300607-50.2018.8.24.0135 |
Data | 02 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300607-50.2018.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: JANDIRA SILVANO (AUTOR) ADVOGADO: MILTTON SALMORIA (OAB SC024700)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Jandira Silvano, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.687,50, atualizada monetariamente desde a data do acidente e com juros de mora a contar da citação (ev. 38 - PG).
Sustenta a apelante que não há comprovação da participação ativa de veículo automotor no acidente noticiado nos autos, vez que a documentação que acompanha a inicial refere apenas a uma queda de bicicleta, evento não coberto pelo seguro obrigatório. Pede, por isso, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda (ev. 45 - PG).
O recurso é tempestivo e a apelante recolheu o preparo.
Contrarrazões (ev. 50 - PG).
É o relato do necessário.
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A seguradora defende que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre as lesões apontadas e a ocorrência de acidente envolvendo veículo automotor. Diz que a documentação refere apenas a uma queda de bicicleta, evento que não é coberto pelo seguro obrigatório, além do fato de o boletim de ocorrência ter sido elaborado somente após o sinistro e apenas com base no relato unilateral da autora.
De acordo com as informações dos autos, observo que a autora sofreu uma queda quando conduzia sua bicicleta, alegando que "quando no cruzamento, um veículo VW/Gol de placa não sabida, fechou a passagem da bicicleta, vindo a comunicante ter queda; que foi levada ao Hospital de Navegantes pela ambulância do Corpo de Bombeiros Militar" (ev. 1, inf3, p. 1/2 - PG). O acidente, segundo consta, ocorreu em junho de 2016, e o boletim de ocorrência foi lavrado em 20.02.2017.
Embora sustente a apelante que a autora não teria comprovado a participação ativa de um veículo automotor no acidente, notadamente porque o boletim de ocorrência foi confeccionado de forma unilateral e após a data da ocorrência, vejo que os demais elementos constantes dos autos corroboram a versão narrada na inicial.
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RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: JANDIRA SILVANO (AUTOR) ADVOGADO: MILTTON SALMORIA (OAB SC024700)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Jandira Silvano, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.687,50, atualizada monetariamente desde a data do acidente e com juros de mora a contar da citação (ev. 38 - PG).
Sustenta a apelante que não há comprovação da participação ativa de veículo automotor no acidente noticiado nos autos, vez que a documentação que acompanha a inicial refere apenas a uma queda de bicicleta, evento não coberto pelo seguro obrigatório. Pede, por isso, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda (ev. 45 - PG).
O recurso é tempestivo e a apelante recolheu o preparo.
Contrarrazões (ev. 50 - PG).
É o relato do necessário.
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A seguradora defende que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre as lesões apontadas e a ocorrência de acidente envolvendo veículo automotor. Diz que a documentação refere apenas a uma queda de bicicleta, evento que não é coberto pelo seguro obrigatório, além do fato de o boletim de ocorrência ter sido elaborado somente após o sinistro e apenas com base no relato unilateral da autora.
De acordo com as informações dos autos, observo que a autora sofreu uma queda quando conduzia sua bicicleta, alegando que "quando no cruzamento, um veículo VW/Gol de placa não sabida, fechou a passagem da bicicleta, vindo a comunicante ter queda; que foi levada ao Hospital de Navegantes pela ambulância do Corpo de Bombeiros Militar" (ev. 1, inf3, p. 1/2 - PG). O acidente, segundo consta, ocorreu em junho de 2016, e o boletim de ocorrência foi lavrado em 20.02.2017.
Embora sustente a apelante que a autora não teria comprovado a participação ativa de um veículo automotor no acidente, notadamente porque o boletim de ocorrência foi confeccionado de forma unilateral e após a data da ocorrência, vejo que os demais elementos constantes dos autos corroboram a versão narrada na inicial.
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