Acórdão Nº 0300607-72.2017.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Número do processo0300607-72.2017.8.24.0042
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300607-72.2017.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: ARI ROSTIROLLA (RÉU) APELANTE: LORENITA MARIA ROSTIROLLA (INTERESSADO) APELADO: OSCAR LUIZ COMPARIN (AUTOR) APELADO: CLEOMAR COLPANI (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: CLEUNIR COLPANI (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 190, à origem):

Oscar Luiz Comparin, brasileiro, casado, empresário, CPF n. 162.652.709-15, RG n. 213.751, residente e domiciliado na Rua Espírito Santo, 636, Bairro Centro, Município de Cunha Porã/SC, através de procurador, ajuizou "ação de cobrança" em desfavor de (1) Cleomar Colpani, brasileiro, separado judicialmente, topógrafo, CPF n. 589.009.009-78, RG n. 6.711.139, residente e domiciliado na Rua da Imigração, 1205, Bairro Nova Cidade, Cascavel/PR; (2) Cleunir Colpani, brasileiro, casado, CPF n. 545.910.669/91, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, 529, Bairro Líder, Coronel Vivida/PR; e (3) Ari Rostirolla, brasileiro, casado, aposentado, CPF n. 384.355.279-72, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, 1533, Bairro Centro, Maravilha/SC.

Assinalou: (a) que o Demandante firmou contrato com a Requerida em junho/2011 tendo por objeto a venda de um "caminhão trator" pelo valor de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais); (b) que, como forma de pagamento o requerido entregou um "bem imóvel", o qual possuía algumas pendências, o qual comprometeu-se: (b.1) a quitação a dívida junto à CEF; (b.2) a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis; (c) que passado o prazo os Demandados deixaram de cumprir com o ajuste, sendo que entabularam um "termo aditivo" para prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações; (d) que ante a inércia do Requerido o Autor teve que arcar com os custos de liquidação do financiamento (R$ 37.495,60 - trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos); do pagamento do IPTU em atraso, totalizando R$ 342,08 (trezentos e quarenta e dois mil, oito centavos) e também R$ 2.541,47 (dois mil, quinhentos e quarenta e um mil reais e quarenta e sete centavos) como forma de regularização do imóvel; (e) que além dos recursos que teve que arcar torna-se imperativa a cobrança da multa contratual no correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do negócio; (f) que o encargo penal foi livremente ajustado entre as partes.

Em fechamento pede julgamento de procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento dos valores que atingem a cifra de R$ 93.479,15 (noventa e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quinze centavos), além dos encargos de sucumbência.

Juntou procuração e documentos (evento n. 1).

Recolhidas as custas de distribuição (evento n. 10) foi marcada audiência de conciliação (evento n. 12 - despacho 17), sem possibilidade de acordo (evento n. 41).

Ari Rostirolla, brasileiro, casado, servidor público, CPF n. 384.355.279-72, RG n. 656.566, residente na Rua Duque de Caxias, 1533, Bairro São José, através de procuração, apresentou "contestação" (evento n. 49) nos seguintes termos: (a) em preliminar - nulidade de "fiança por falta de outorga uxória", nos termos da Súmula 332; (b) no mérito: que o requerido apesar de nominado como "avalista", trata-se de fiador, o qual obriga-se de forma subsidiária; (c) que a fiança ficou limitada às despesas da dívida junto à CEF, afastando-se a hipótese de cobrança de IPTU em atraso, registro do imóvel e multa contratual.

Em arremate, pede: (a) o acolhimento da preliminar de nulidade da fiança por "falta de outorga uxória"; (b) que caberá ser afastada a cobrança dos valores relativos a (b.1) cobrança de IPTU em atraso; (b.2) registro do imóvel; e (b.3) multa contratual; (b) julgamento de improcedência do pedido condenando-se a requerida ao pagamento dos encargos de sucumbência.

Juntou procuração e documentos (evento n. 49).

Tendo em vista a não localização dos Demandados foi determinada a citação por edital dos Réus Cleomar Colpani e Cleunir Colpani (evento n. 169), com nomeaação da Defensoria Pública para apresentação de defesa.

Cleomar Colpani e Cleunir Colpani apresentaram contestação (evento n. 183) salientando: (a) que a citação por edital não precedeu o esgotamento dos meios de localização dos endereços; (b) que no caso em tela há dispensa em relação à "impugnação específica".

Em fechamento pede julgamento de improcedência dos pedidos, com réplica apresentada pela parte autora (evento n. 186).

É o que cabia relatar.

Na sequência, o Juízo de origem julgou a controvérsia por decisão (evento 190, à origem) que contou com a seguinte parte dispositiva:

Ante todo o exposto, forte no artigo 487, I do NCPC, julgo procedente o pedido formulado por Oscar Luiz Comparin em desfavor de (1) Cleomar Colpani; (2) Cleunir Colpani; e (3) Ari Rostirolla, para condená-los, na forma solidária, ao pagamento, em favor do demandante, da quantia de R$ 93.479,15 (noventa e três mil, quatrocentos e setenta e nova reais e quinze centavos), numerário a ser corrigido monetariamente (INPC) a contar da distribuição (12/04/2017) e com juros moratórios retroativos à data da primeira citação efetivada (evento n. 32 - Aviso de Recebimento 33 - 26/01/2017).

Por força da sucumbência, condeno os requeridos, na forma solidária, ao pagamento das despesas processuais e também verba honorária dos procuradores da parte autora, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (NCPC, artigo 85, § 2.º).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Maravilha/SC, data da assinatura eletrônica.

Irresignado, o réu Ari interpôs recurso de apelação (evento 199, à origem), no qual alegou, em síntese, que: a) o julgamento da ação originária de cobrança antes da apreciação dos autos da ação de nulidade da fiança, sob o n. 0301668-65.2017.8.24.0042, causa prejuízo ao apelante, em razão da possível prolação de decisões conflitantes; b) a garantia prestada pelo recorrente no contrato cobrado à origem foi a de fiança, e não aval, haja vista que o aval se refere apenas a título cambiário e não ao contrato particular de compra e venda; c) o nome iuris adotado no contrato pelas partes não deve prejudicar o apelante por mera conveniência; d) a finança prestada é nula, pois foi firmada sem a outorga uxória de sua esposa, com a...

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