Acórdão Nº 0300608-43.2018.8.24.0003 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 30-05-2019

Número do processo0300608-43.2018.8.24.0003
Data30 Maio 2019
Tribunal de OrigemAnita Garibaldi
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300608-43.2018.8.24.0003

Recurso Inominado n. 0300608-43.2018.8.24.0003, de Anita Garibaldi

Relatora: Juíza Gisele Ribeiro

RECURSO INOMINADO. RMC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. INTERPOSIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9.099/95. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

"O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei nº 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis" (STJ, Reclamação 4312/RJ).

"É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122, do FONAJE).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300608-43.2018.8.24.0003, da comarca de Anita Garibaldi, Vara Cível e Criminal, em que são Recorrentes Via Varejo S/A, e Recorrido Fernanda Figueiro Soares Freitas:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso.

Lages, 30 de maio de 2019.

Gisele Ribeiro

Relatora

RELATÓRIO

De largada, lembro que "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC, art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE).

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto por Via Varejo S/A, contra a sentença de procedência dos pedidos exordiais para declarar a inexistência dos débitos que motivaram a ré a inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes (pp. 12/13) e, em consequência, condenar a ré Via Varejo S/A a pagar solidariamente compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em um primeiro momento, cumpre destacar que o reclamo não merece ser conhecido.

Isso porque o recorrente deixou de recolher a integralidade do preparo.

Do compulsar do caderno processual, verifica-se que não está acostado o comprovante de recolhimento das custas finais, que deveriam ter sido pagas pela parte recorrente já que foi quem apresentou recurso inominado da sentença.

A interposição não prospera, notadamente diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja corte é vocacionada à interpretação da legislação infraconstitucional. Para o STJ, "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis" (STJ, Reclamação 4312/RJ).

Aliás, é exatamente isso o que se extrai do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que regulamenta que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A pretensão da parte recorrente, portanto, é contra legem.

Ademais, o Enunciado 80 do FONAJE orienta que deverá ser reconhecida a deserção do recurso cujo preparo não for integralmente recolhido e comprovado, no prazo de 48 horas, a partir da sua interposição.

Nessa esteira, é o entendimento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT