Acórdão Nº 0300608-98.2019.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 29-10-2020

Número do processo0300608-98.2019.8.24.0038
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Inominado n. 0300608-98.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSOS INOMINADOS - BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM "CHIP" E UTILIZAÇÃO PARA SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PREFACIAL AFASTADA - PRETENSÃO RESISTIDA QUE JUSTIFICA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FATOS OCORRIDOS EM 29/11/2018 E RELATADOS EM BOLETIM OCORRÊNCIA APENAS NO DIA SEGUINTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA COMUNICAÇÃO DO FURTO À CASA BANCÁRIA - "PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DE ALERTA" IGUALMENTE REALIZADO NO DIA SEGUINTE AOS FATOS, E QUE NÃO SUPLANTA A IMEDIATA COMUNICAÇÃO DO RÉU - ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO E, DA AUTORA, CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Com efeito, o banco só poderia agir para evitar a utilização do cartão de crédito pelo criminoso após a autora ter comunicado o fato a ele (banco). Antes, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira. (...) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300778-68.2018.8.24.0050, de Pomerode, rel. Juiz. Jeferson Isidoro Mafra, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 25-03-2019)".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300608-98.2019.8.24.0038, de Joinville, em que são Recorrentes e Recorridos Renata Schmidt e Banco do Brasil S/A:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso do banco e negar provimento ao recurso da autora.

Condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas "pro rata" e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspenso o pagamento diante do pedido de gratuidade da Justiça que ora se defere.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Marcio Rocha Cardoso e Paulo Marcos de Farias.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Tratam-se de Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo e movimentações noticiadas na inicial, e...

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