Acórdão Nº 0300610-79.2016.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo0300610-79.2016.8.24.0036
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300610-79.2016.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: ROBSON SELL APELADO: AMAZON VEICULOS E PECAS LTDA APELADO: AUTO ELITE LTDA APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS". VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.

ADMISSIBILIDADE. TENCIONADA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. PRETENSÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. PLEITO DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELO. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.

ALEGADA NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL EM FACE DE IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR COM O RESULTADO. LAUDO ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Irresignada, a parte autora embargou de declaração sustentando, em apertada síntese, que o acórdão foi eivado de omissão, contradição e erro material. Argumenta que constou informação equivocada no relatório do acórdão no sentido de que apenas houve uma tentativa de conserto no veículo em litígio, contudo assevera ter descrito na inicial que foram diversas tentativas. Defende existência de contradição no entendimento do relator que concluiu inexistir vício no automóvel. Afirma ter existido contradição na jurisprudência utilizada no acórdão e o entendimento adotado na decisão. Relata omissão no tocante a legislação consumerista, ausência de fundamentação para o afastamento dos danos morais, além de nulidade da perícia por falta de fundamentação técnica do perito. Busca ver sanados os vícios, além de realizar prequestionamento das matérias em enfoque.

Contrarrazões no evento 47 e evento 51.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).

Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.

Nesse sentido,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação...

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