Acórdão Nº 0300610-79.2016.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo0300610-79.2016.8.24.0036
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300610-79.2016.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: ROBSON SELL APELADO: AMAZON VEICULOS E PECAS LTDA APELADO: AUTO ELITE LTDA APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (Evento 113):

I - RELATÓRIO:

Robson Sell ajuizou "ação de obrigação de fazer cumulado com danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada" em face de Amazon Veículos e Peças Ltda., Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Auto Elite Ltda., todos qualificados nos autos.

Aduziu, em síntese, que adquiriu da primeira requerida um veículo zero quilômetro pelo valor de R$ 33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reais). Prosseguiu afirmando que o automóvel apresentou vícios de fabricação e que, embora o veículo já tenha ido diversas vezes ao conserto, o ruído no motor permanece. Pleiteou a concessão de tutela cominatória para determinar que as requeridas forneçam imediatamente ao autor um veículo novo e, ao final, a procedência dos pedidos para tornar definitiva a tutela antecipatória e condenar a parte ré a substituir o veículo por um novo, além do pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.

Deferido o pedido de urgência, as rés foram devidamente citadas.

A primeira ré ofereceu contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, vez que o fabricante está devidamente identificado. No mérito, sustentou, em resumo, que não restaram configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade contestada. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A segunda ré defendeu, em suma, que os reparos foram efetuados de acordo com o estabelecido na legislação consumerista e que o veículo não apresente defeito. Impugnou os danos materiais e morais pretendidos.

A terceira ré sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob argumento de que agiu em conformidade com as ordens da segunda requerida e prestou atendimento adequado ao autor. No mérito, afirmou que o veículo está em perfeitas condições para o uso.

As rés Volkswagem e Amazon interpuseram agravo de instrumento e a decisão que concedeu a tutela de urgência foi revogada (451/461).

Houve réplica (fls. 251/272).

Saneado o feito, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e foi determinada a produção de prova pericial.

Laudo pericial às fls. 353/385 e laudo complementar (fls. 411/430).

Alegações finais às fls. 491/512.

A autora interpôs agravo de instrumento que não foi conhecido(fls. 525/53).

Brevemente relatado, passo a decidir.

Segue parte dispositiva da decisão:

III - DISPOSITIVO:

Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade, na condição do art. 12 da Lei nº 1.060/50, porque beneficiária da gratuidade processual.

Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para pagamento de metade dos honorários periciais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

P. R. I.

Com o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-secom as baixa devidas.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 123), no qual pleiteia, inicialmente, o recebimento do reclamo em seu duplo efeito. Em preliminar, reiterou o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita já concedido em primeiro grau. No mérito, argumentou que: a) a perícia judicial deve ser descaracterizada, vez que não foi devidamente fundamentada, bem como o expert deixou de utilizar os equipamentos para auferir o barulho dos ruídos provenientes do objeto periciado; b) os documentos juntados na inicial demonstram o vício existente no veículo; c) o laudo pericial não cumpriu com os requisitos previstos na legislação e ainda se mostrou parcial; c) inviável considerar a temperatura e o ruído do motor no momento da perícia, visto que o objeto periciado não estava "frio" e o ruído da mídia colacionada aos autos demonstram uma proporção maior do que fora constatado na perícia; e d) o perito judicial deixou de responder de forma clara os esclarecimentos. Pugna, assim, pela realização de nova perícia judicial ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões nos eventos 127 e 128.

É o relatório.

VOTO

De início, uma vez que a decisão guerreada foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o recurso será admitido sob tal normativa, conform orienta o enunciado administrativo n. 3 do STJ.

Prima facie, constata-se que o reclamo - embora próprio e tempestivo - comporta apenas parcial conhecimento.

É que, em sua tese recursal, o apelante defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo às suas insurgências.

Ocorre que, com o julgamento definitivo do recurso, efetuado neste momento, por este colegiado, tal pretensão resta prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. MÉRITO. ALMEJADA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. AVENTADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES, VEZ QUE DESISTIU DA COMPRA COM BASE NO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ANEMIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE INFORMANTE INCAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO FIRMADO COM A APELADA. ADEMAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR A EMPRESA RÉ A APRESENTAR PROVA NEGATIVA. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n...

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