Acórdão Nº 0300611-17.2018.8.24.0126 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0300611-17.2018.8.24.0126
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300611-17.2018.8.24.0126/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: TEOFILO VINICIUS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205)


RELATÓRIO


Teofilo Vinicius Pereira ajuizou ação ordinária de cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ao argumento de que, em 20/8/2017, sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura de acetábulo esquerdo e, posteriormente, resultou na sua invalidez permanente por acidente.
Sustentou que ao entrar em contato com a requerida visando o recebimento da indenização através da via administrativa, lhe foi pago somente o valor de R$ 7.087, o que entende ser inferior ao montante devido, razão pela qual ajuizou a presente ação visando a complementação da indenização, além da incidência de correção monetária sobre a integralidade do capital segurado.
Ao evento 3, deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 10), aduzindo, em suma, já ter realizado o pagamento da indenização devida através da via administrativa; não ter sido comprovada a invalidez permanente do requerente; e ser indevida a incidência de correção monetária.
Réplica ao evento 14.
Ao evento 17, proferida decisão de saneamento na qual foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado ao evento 42).
Manifestação de ambas as partes sobre o laudo pericial (eventos 48 e 50).
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 52) nos seguintes termos:
ISSO POSTO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por Teofilo Vinicius Pereira contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A para condená-la ao pagamento da correção monetária pelo INPC do valor devido à parte autora (R$ 7.087,50), desde a data do sinistro (20.8.2017) até a data do pagamento realizado na esfera administrativa, na forma da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima da ré - com relação à correção monetária -, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e em verba honorária, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Está igualmente obrigada a parte autora a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Expeça-se, de imediato, alvará da quantia depositada em juízo (evento 27), referente aos honorários, ao perito.
Tendo em vista que a parte autora, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita, requisite-se o pagamento do valor restante dos honorários periciais (50%) pelo sistema AJG, conforme Resolução CM n. 05, de 08/04/2019.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 56) sustentando a impossibilidade de incidência de correção monetária sobre o montante pago administrativamente, tendo em vista que não houve atraso no pagamento realizado administrativamente pela seguradora.
Contrarrazões ao evento 68.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do apelo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Correção monetária
Aduz a recorrente que é indevida a incidência de correção monetária, uma vez que o pagamento do montante de R$ 7.087,50 ocorreu...

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