Acórdão Nº 0300611-86.2017.8.24.0082 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-06-2022

Número do processo0300611-86.2017.8.24.0082
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300611-86.2017.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: HERICK PAVIN (OAB PR039291) APELADO: CONSOLI FILME E VIDEO LTDA ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" ajuizada por Consoli Filme e Video Ltda., assim decidiu, verbis:

ANTE O EXPOSTO, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Consoli Filme e Video Ltda Me., em face de Banco Santander S/A, para confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação do réu de dar baixa no gravame [contrato de financiamento] junto ao órgão de trânsito, bem como condenar o réu na obrigação de fornecer os documentos necessário para a transferência da propriedade do veículo (fls. 415), no prazo de 10 dias.

Em face da sucumbência recíproca em partes desiguais, condeno o autor ao pagamento de 30%, e o réu em 70% das custas processuais e honorários advocatícios, esses na mesma proporção, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 85, § 8 º do Código de Processo Civil. (evento 44, grifos do original).

Em suas razões sustenta, em síntese, que: conforme já esclarecido nas páginas 419-421, é imprescindível expor que o acordo firmado pelas partes e indicado na exordial, estabeleceu, de forma clara, a quitação do contrato n. 70007702722; a Instituição Financeira Apelante, promoveu a baixa do gravame lançado sobre o veículo objeto do contrato n. 70007702722, conforme já demonstrado; com relação ao contrato n. 70007702722, após a sua quitação, a Instituição Financeira cumpriu com todas as diligências que lhe eram cabíveis; o objeto do contrato n. 70007702722, não é o veículo de marca/modelo Kia/Picanto, ano/modelo 2008/2008, renavan 970387970, chassi Nº KNABA24338T589181, placas MFM 8544, de cor vermelha; considerando-se que o veículo objeto do contrato apontado na exordial não diz respeito ao kia/picanto, não há que se falar na baixa do gravame lançado sobre o mesmo ou entrega que qualquer documentação; a multa arbitrada deve ser afastada ou reduzida; a apelada deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (evento 47).

Contrarrazões ao evento 55.

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Dito isso, conheço do recurso passo à análise de suas razões.

De plano, defiro a retificação de polo passivo a fim de que passe a constar como ré/recorrente, Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil (CNPJ n. 47.193.149/0001-06), consoante requerido no apelo interposto, em decorrência de ser esta a responsável pelo contrato discutido na lide, bem como a que foi qualificada pela autora quando do protocolo inicial.

Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, defendendo, para tanto, que o contrato entabulado pelas partes definiu a quitação do contrato de n. 70007702722, o qual diz respeito ao veículo VW/Parati Summer e não ao veículo Kia/Picanto.

Pois bem.

Em análise aos autos verifica-se...

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