Acórdão Nº 0300611-91.2019.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021

Número do processo0300611-91.2019.8.24.0090
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300611-91.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: VALTER DE MEDEIROS CORREA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou extinto o processo pelo reconhecimento de litispendência e condenou o autor à pena de multa por litigância de má-fé. Irresignado, o autor apelou a esta Colenda Turma de Recursos pugnando, em síntese, pelo afastamento da pena de multa.

O recurso é muito simples! Adianto, não comporta acolhimento. Não há qualquer insurgência em relação ao reconhecimento da litispendência. Limita-se o recorrente a pugnar pelo afastamento da litigância de má-fé. Não há razão ao recorrente! Isso porque a lide se mostra temerária. Houve reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

O autor culpa a "migração" do sistema e o descuido do causídico na propositura. Estas alegações, afirmo, não são capazes de afastar a clarividente intenção de induzir o juízo a erro. Não há prova de que houve um "erro" do sistema ou algo do tipo que tivesse provocado ou sugerido a propositura de duas ações idênticas. Pelo contrário, o procurador admite o erro, motivo pelo qual entendo correta a condenação nas penas por litigância de má-fé!

Nunca é demais relembrar que "Torna-se evidente que a parte autora e seus procuradores agiram com deslealdade processual, alterando a verdade dos fatos, ao omitirem informações essenciais ao julgamento do feito, a fim de induzir em erro o Juízo." (Recurso Cível, Nº 71007738032, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-08-2018)

E, ainda: "A duplicidade de ações com a mesma causa e pedido caracteriza a litigância de má-fé e atenda contra o direito de ação e a dignidade da justiça; e autoriza a aplicação das penalidades legais." (Apelação Cível, Nº 70065496903, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 17-09-2015)

Do TJMG, ademais, destaco:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - MULTA - CABIMENTO - MINORAÇÃO DO VALOR - INDEFERIMENTO- Caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, ante o enquadramento da conduta no art. 80, III, do CPC/15 por...

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