Acórdão Nº 0300614-17.2019.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-04-2021
Número do processo | 0300614-17.2019.8.24.0035 |
Data | 20 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300614-17.2019.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: SIDNEI GARCIA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Sidnei Garcia propôs "ação de concessão de benefício previdenciário - auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 5-7-2018, ocasião em que fraturou o 2º e 3º quirodáctilos da mão esquerda e 2) recebeu auxílio-doença entre 21-7-2018 a 5-9-2018.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, alegou que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores recebidos administrativamente e a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 para os consectários legais (autos originários, Evento 7).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 80).
Ambas as partes apelaram.
O autor sustentou, em síntese, que os atestados particulares juntados demonstram a redução da capacidade laboral, ainda que mínima (autos originários, Evento 86).
O réu alegou que não deve arcar com os honorários periciais, pois a responsabilidade é do Estado de Santa Catarina. Ainda, prequestionou os dispositivos legais atinentes à matéria (autos originários, Eveto 91).
Contrarrazões no Evento 90 dos autos originários
VOTO
1. Mérito
Determina o art. 86 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
O autor exercia a função de soldador.
O perito judicial concluiu o seguinte:
DE ACORDO COM A HISTÓRIA CLINICA, EXAME FÍSICO E ANÁLLSE DOCUMENTAL O REQUERENTE (SOLDADOR) FOI VITIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO EM 20/06/2017, COM FRATURA DA BASE DAS FALANGES PROXIMAIS DO 2º E 3º QUIRODÁCTILOS DA MÃO ESQUERDA (CID 10 S 41.0), SUBMETIDO A TRATAMENTO CONSERVADOR.
O exame físico realizado por ocasião da perícia médica judicial evidencia: movimento (flexão e extensão) e força da mão esquerda preservados; movimento de pinça normal.
HOUVE LESÃO (FRATURAS) MAS NÃO RESTARAM SEQUELAS CAPAZES DE INCAPACITAR...
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