Acórdão Nº 0300614-49.2017.8.24.0047 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0300614-49.2017.8.24.0047
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300614-49.2017.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OSMAIR RADZIMINSKI (AUTOR) ADVOGADO: APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO (OAB SC028819)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da comarca de Papanduva, que nos autos da ação "indenizatória" n. 03006144920178240047, ajuizada por/contra OSMAIR RADZIMINSKI, julgou procedentes/improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 38 - SENT47 da origem):

(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Osmair Rodzminski nessa ação de indenização proposta contra Celesc Distribuição S/A, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 10.110,83 (dez mil, cento e dez reais e oitenta e três centavos) em favor da parte autora, decorrente dos prejuízos suportados pela queda no fornecimento de energia elétrica, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC desde o efetivo prejuízo, bem como acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza repetitiva da causa e sua relativa complexidade, o grau de zelo do profissional, o tempo necessário para a tramitação e a desnecessidade de produção de provas em audiência.

Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta que a interrupção do fornecimento de energia ocorrida na rede do apelado é insuficiente para ocasionar a perda de fumo propalada, que a prestação do serviço ocorreu dentro dos padrões exigidos, alegando, por fim, a necessidade da liquidação por arbitramento.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que os valores arbitrados a título de danos materiais decorrem de perícia judicial, que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica e que não há excludente de responsabilidade da demandada/apelante.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta que a interrupção do fornecimento de energia ocorrida na rede do apelado é insuficiente para ocasionar a perda de fumo propalada, que houve cerceamento de defesa com o indeferimento para oficiar a afubra e as fumageiras, alegando, por fim, a necessidade da liquidação por arbitramento.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que os valores arbitrados a título de danos materiais decorrem de perícia judicial, que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica e que não há excludente de responsabilidade da demandada/apelante.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem, ocorrido na data de 11.01.2017. (evento 18 - INFO30, na origem).

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO

1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço...

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