Acórdão Nº 0300614-95.2014.8.24.0001 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 14-12-2018

Número do processo0300614-95.2014.8.24.0001
Data14 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemAbelardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300614-95.2014.8.24.0001

Recurso Inominado n. 0300614-95.2014.8.24.0001, de Abelardo Luz

Relatora: Dra. Maira Salete Meneghetti

RECURSO INOMINADO - RECOLHIMENTO APENAS DA TAXA RECURSAL - PREPARO INCOMPLETO - INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - DESERÇÃO CONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300614-95.2014.8.24.0001, de Abelardo Luz, em que figuram como Recorrentes Fujifilm NDT Sistemas Médicos LTDA e Sol Tecnologia LTDA - ME e Recorrido Marlon Cesar Iser.

A C O R D A M, em terceira Turma de Recursos, à unanimidade, não conhecer dos recursos pela deserção.

I - VOTO

Cuidam-se de recursos inominados, tendo os recorrentes, por ocasião da interposição dos recursos, efetuado apenas o pagamento da taxa recursal (folhas 241/242 e 272/273).

Sabe-se que em conformidade com o disposto nos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95, exige-se o preparo do recurso para sua apreciação, compreendendo-se como tal tanto o pagamento da taxa recursal como também de todas as despesas do processo dispensadas em primeiro grau de jurisdição.

Ainda, releva destacar, consoante orientação pacificada desta Turma Recursal:

(...) Nos Juizados Especiais, não é admissível a complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial, porquanto o já referenciado art. 42, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995, expressamente proclama que tal pagamento haverá de ser feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (RI n. 0300797-44.2016.8.24.0018, de Chapecó, J. 25/05/2018).

Logo, nos termos da legislação de regência, não tendo os recorrentes promovido o devido preparo recursal, porque deixaram de recolher as custas processuais, impõe-se o não-conhecimento dos recursos interpostos, porquanto desertos, sendo inadmissível, ademais, a concessão de prazo para complementação (de ofício ou mediante provocação), porquanto inaplicável o contido no artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.

Tem-se, em tais circunstâncias, como vencidos os recorrentes, incumbindo-lhes o pagamento...

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