Acórdão Nº 0300615-38.2016.8.24.0057 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-02-2022

Número do processo0300615-38.2016.8.24.0057
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300615-38.2016.8.24.0057/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: AUTO VIACAO IMPERATRIZ S/A (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Auto Viação Imperatriz Ltda., nos autos da ação declaratória n. 0300615-38.2016.8.24.0057, que promove contra o Município de Santo Amaro da Imperatriz, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 46):

[...] Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora na inicial, de forma a afastar a exigência de Taxa de Expediente por parte do Município.

Tendo em vista que a Autora decaiu na maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento integral das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dezpor cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e do artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará em favor do município, exceto no que diz respeito aos valores da Taxa de Expediente (p. 54), que deverão ser restituídos à Autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nada mais havendo, arquivem-se. [...] (grifo no original).

Reeditando os argumentos da inicial, a apelante sustenta, em síntese, que: a) não é devida a Taxa de Licença e Publicidade, porquanto o Município de Santo Amaro da Imperatriz é parte ilegítima para cobrança, haja vista que compete ao Contran a regulamentação de propagandasem áreas envidraçadas dos veículos, e, ademais, tratando-se de linha intermunicipal, eventual responsabilidade para averiguar e fiscalizar publicidade seria do Estado de Santa Catarina; b) o sujeito passivo da Taxa de Licença e Publicidade, no caso, é a empresa Publicar Marketing e Propaganda Ltda., a quem apenas cede o direito de uso dos espaços publicitários (vidro traseiro); c) não ocorre o efetivo exercício de poder de polícia pelo Município apelado, materializado pela atividade fiscalizatória, bem como a base de cálculo não reflete o custo desta atividade, situações que desautorizam a exigência da Taxa de Licença e Publicidade; e d) é inexigível a Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas, na medida em que utiliza a mesma base de cálculo da Taxa de Licença para Localização, o que configura bis in idem, bem como a base de cálculo não possui qualquer vínculo com os gastos supostamente despendidos pela Administração na realização do poder de polícia. Por essas razões, requer a reforma da sentença (Evento 52).

Em contrarrazões, o Município de Santo Amaro da Imperatriz alega, em suma, que: a) a apelante não acostou o boleto relativo ao pagamento das custas, de modo que o recurso deve ser considerado deserto; b) não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na base de cálculo da Taxa de Licença e Publicidade, na medida em que adota a referência monetária legalmente prevista (UFRM) e não se utiliza de base de cálculo vedada ou desproporcional entre o montante cobrado e o custo da atividade estatatal; c) a Taxa de Licença e Publicidade tem como objetivo disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público e não se confunde com a competência do Contran para regulamentar o uso de películas ou painéis decorativos nas áreas envidraçadas dos veículos; d) a apelante é parte legítima pelo pagamento da Taxa de Licença e Publicidade, uma vez que pratica o fato gerador do tributo; e) o poder de polícia de determinador da taxa tem ínsito em si a presunção juris tantum do serviço prestado ou posto à disposição do cidadão ou da pessoa jurídica, e o Município dispõe de um órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, e f) a recorrente está estabelecida no Município, de maneira que é inquestionável sua obrigação pelo recolhimento da Taxa de Verificação de Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas. Postula, assim, o desprovimento do recurso (Evento 55).

Ausente a comprovação do pagamento das custas recursais, a apelante foi instada a efetuar o recolhimento em dobro do preparo (Evento 7), o que fez (Eventos 14 e 15).

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A autora, ora apelante, insurge-se contra a cobrança, pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz, da Taxa de Publicidade e da Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas.

A Taxa de Publicidade vem disciplinada no art. 151 do Código de Posturas do Município (Lei n. 872/1991):

Art. 151 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.§ 1º - Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenhos, suspensos, distribuídos. Afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.§ 2º - Inclui-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, expostos em terrenos próprios, de domínio privado, forem visíveis nos lugares públicos.

E nos art. 73 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei n. 1.100/1995):

Art. 73 - A hipótese de incidência da Taxa o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito ordem, aos costumes, tranqüilidade pública, propriedade, aos direitos individuais e coletivos e legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda, realizar obra de qualquer natureza (loteamento e/ou desmembramento; veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em lugares visíveis ou de acesso ao público; abater animais para consumo, localizar-se e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade; e/ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.§ 1º Estão sujeitos a prévia licença:a) a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;c) a veiculação de publicidade em geral;d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos;e) o abate de animais;f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.[...]§ 6º - As licenças relativas as alíneas "a" e "c" do § 1º serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas as alíneas "b" e "f" pelo período solicitado; e a relativa alínea "d" pelo prazo do alvará ; e relativa alínea "e" para o número de animais que for solicitad§ 7º - Em relação veiculação da publicidade:a) a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estar sujeita incidência da Taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no Município.b) não se consideram publicidade as expressões de indicação.§ 8º - Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência pela parte interessada que dê causa ao arquivamento do processo.[...]

Art. 74 - O Sujeito Passivo da Taxa de pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.

Art. 75 - A base de cálculo das Taxas de custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado para cada licença, requerida ou concedida conforme o caso, mediante a aplicação da UFRM quantificado no Art. 202, de acordo com a tabelas e anexos II a VII a esta Lei.[...]...

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