Acórdão Nº 0300615-52.2017.8.24.0041 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-09-2021

Número do processo0300615-52.2017.8.24.0041
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300615-52.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: GILBERTO CHINSKI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Gilberto Chinski, irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em face do Município de Mafra, in verbis:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Gilberto Chinski para condenar o Município de Mafra ao pagamento em dobro dos períodos de férias compreendidos entre 02/08/2012 a 01/08/2013 e 02/08/2013 a 01/08/2014, com acréscimo do terço constitucional, nos termos do art. 81, parágrafo único da Lei Complementar Municipal n. 16/2005, devidamente corrigido, incidindo juros moratórios desde a citação ocorrida na presente demanda." (evento 30)

Isso porque, tratando-se de ação de cobrança de indenização por férias não usufruídas, a contagem do prazo prescricional deve se dar no mês seguinte ao encerramento do período de concessão, quando nasce o direito do servidor à cobrança.

Nesse sentido já decidiu nosso Egrégio Tribunal:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS RESCISÓRIAS - SENTENÇA ILIQUIDA - REEXAME NECESSÁRIO "DE OFÍCIO" - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - PRAZO PRESCRICIONAL - INICIO DE FLUÊNCIA - TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO - TEMPO QUE OCUPOU CARGO DE AGENTE POLÍTICO - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINSITRAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA - GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 39, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO ANTERIOR - FÉRIAS E ABONO DEVIDOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário. 2. A fluência do prazo prescricional para o servidor vindicar o pagamento de indenização pelas férias não usufruídas e o respectivo abono tem início a partir do mês seguinte ao do término do período concessivo.3.A hermenêutica da regra constitucional contida nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 39, faz concluir que o servidor público efetivo nomeado para a função de secretário municipal, cargo público, tem direito à percepção de gratificação natalina e terço constitucional quando a lei local os preveja. 3. Inexistindo lei autorizativa, impõe-se a reforma da sentença que condenou o Município de São João Batista do...

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