Acórdão Nº 0300615-88.2016.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-02-2022

Número do processo0300615-88.2016.8.24.0008
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300615-88.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: SA TRANSPORTES LTDA (AUTOR) APELADO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A (RÉU)

RELATÓRIO

S.A. Transportes Ltda interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 119 dos autos de origem) que, nos autos da ação de ressarcimento de danos ajuizada em face de Autopista Regis Bittencourt S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

SA TRANSPORTES LTDA - EPP promoveu ação em relação a AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A.

Narra que seu preposto conduzia o veículo de sua propriedade, no sentido decrescente da via concedida à ré, quando colidiu na traseira de outro veículo que trafegava a sua frente, devido ao estreitamento da pista que se encontrava em obras e sem sinalização no local. Alega que a responsabilidade pelo evento danoso seria da ré, em razão de sua obrigação de zelar pela segurança dos usuários e sinalizar os eventos que ocorram na pista, o que não teria feito. Afirma que, apesar de acionar a associação de proteção veicular da qual faz parte, teve prejuízos a título de participação obrigatória no valor do conserto e também de lucros cessantes, já que o veículo em questão ficou paralisado. Pede, com base nisso, a condenação da ré a indenizar R$ 2.073,00 a título de danos emergentes e R$ 61.563,30 a título de lucros cessantes.

Citada, a ré apresentou defesa em forma de contestação (e. 18), ocasião em que defendeu que a responsabilidade por suas omissões seria subjetiva, devendo a haver a comprovação de dolo ou culpa, e que não teria havido qualquer vício, falha ou omissão de sua parte, já que oferece aos usuários serviço de inspeção de tráfego para percorrer a rodovia. Afirma que adotou todas as medidas para efetuar a correta sinalização do serviço que estava sendo realizado e que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva do preposto da autora, que não teria se atentado à sinalização existente. Diz não haver prova dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (e. 24).

Foram expedidas cartas precatórias para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (e. 93; e. 95; e. 100; e. 109).

As mídias dos depoimentos das testemunhas aportaram aos autos nos eventos 97, 99 e 112.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Condeno o autor ao pagamento das despesas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais (Evento 128 dos autos de origem), a parte demandante assevera que a culpabilidade pelo acidente de trânsito que lhe causou danos patrimoniais deve ser imputada exclusivamente à empresa apelada, concessionária de serviço público responsável pela manutenção da rodovia BR-116.

Aduz que é proprietária de um Mercedes-Benz/LS 1935 e que, no dia 22-7-2014, aproximadamente às 10h10min, o caminhão envolveu-se em acidente de trânsito em razão do "defeito da prestação do serviço da Apelada e justamente sua omissão foi a falha da mesma ao deixar de alertar aos usuários sobre o estreitamento da rodovia sinalizando adequadamente e suficientemente sobre as obras que estavam sendo realizadas na pista" (p. 6), o que causou a colisão de seu veículo com a parte traseira de outro automóvel que se encontrava parado sobre a rodovia.

Argumenta que o acidente ocorreu exclusivamente pela falta de sinalização na Rodovia sob responsabilidade da apelada.

Alega que "a conservação das rodovias se trata de serviço público de responsabilidade da administração pública (direta ou indireta), com concessão de tais prerrogativas à Apelada, cabe a ela a manutenção das estradas públicas de maneira eficiente e segura para os membros da coletividade, ou ainda, manter uma boa sinalização para que se possam evitar danos" (p. 7).

Defende a aplicabilidade dos arts. 186 e 927 do CC, além do art. 37 da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC, concluindo que a recorrida infringiu "o seu dever de fiscalização e manutenção de segurança da rodovia sob seu domínio" (p. 7)

Afirma que o boletim de ocorrência atesta expressamente que havia sinalização somente "pouco antes do local onde ocorria a intervenção" (p. 8), o que não se mostrou suficiente a alertar os motoristas dos perigos sobre a pista, sobretudo por se tratar de caminhão carregado que demanda longa frenagem e a sinalização na ocasião era composta apenas por "cones e bandeiras" (p. 10).

Sustenta estar provado documentalmente que o condutor não imprimia velocidade excessiva ao veículo, pois "poucos minutos antes do acidente, mais precisamente às 10:02 hs, a velocidade do veículo da Apelante era de 47 km/h" (p. 13), e a colisão ocorreu às 10h10min.

Destaca que a sentença combatida não valorou adequadamente a prova testemunhal, sobretudo o relato do condutor, que por não ser mais seu preposto prestou compromisso legal, vindo a afirmar que não havia sinalização no local e que o fluxo de veículos parou repentinamente sobre a pista asfáltica em uma curva em razão das obras conduzidas pela apelada.

Insurge-se contra a constatação de presunção de culpabilidade decorrente da colisão traseira, insistindo em que esta é de natureza meramente relativa e que, no caso, deve ser afastada porque "o motorista que o precedia freou bruscamente impossibilitando as chances do motorista da Apelante no sentido de evitar a colisão" (p. 23). Ademais, sublinha que "a freada repentina apenas deu-se em virtude da manifesta falha no serviço prestado pela Apelada, que repita-se em momento algum justificou o acontecimento dos fatos" (idem).

Por tais razões, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o consequentemente acolhimento da pretensão indenizatória exordial, valorada em R$ 63.636,60 (sessenta e três mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) entre danos emergentes e lucros cessantes, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Nas contrarrazões (Evento 133 dos autos de origem), a parte apelada suscitou preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do apelo em razão de infração ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu a manutenção da sentença.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, a ocorrência de acidente de trânsito em 22-7-2014, às 10h10min, sobre a pista asfáltica da BR-116, próximo ao quilômetro 512, na altura do Município de Pelotas/RS, em que o caminhão Mercedes-Benz/LS 1935, placas LZR7114, pertencente à apelante e conduzido por um de seus prepostos, colidiu na parte traseira de automóvel que lhe precedia. Ademais, igualmente não se discute que na época do infortúnio a referida rodovia estava em obras, as quais eram executadas pela empresa...

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