Acórdão Nº 0300615-92.2015.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022
Número do processo | 0300615-92.2015.8.24.0018 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300615-92.2015.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: ARNO REIS APELANTE: ELISE KORBES REIS APELADO: IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA APELADO: ADRIANA DEBONI PARIZOTTO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. R. e E. K. R. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Embargos à Execução n. 0300615-92.2015.8.24.0018 ajuizada contra I. N. C. Ltda. e A. D. P, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 17 - autos de origem):
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e, em consequência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, verba que abrange os embargos e a própria execução que prosseguirá, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certifique-se o teor desta decisão no feito executivo e lá expeça-se certidão para averbação da penhora e mandado de avaliação do imóvel penhorado, intimando a parte exequente para o recolhimento das diligências. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que a parte exequente deverá dizer do interesse na adjudicação, alienação particular ou designação de praça pública.
Inconformados, os apelantes arguiram, em preliminar, cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide. No mérito, alegaram a existência de acordo anterior entre os embargados e a devedora principal nos autos da Ação de Despejo de n. 0006437-09.2013.8.24.0018 sem a anuência dos fiadores embargantes, o que os exime dos valores cobrados, assim como sustentam que os apelados demoraram em tomar providências cabíveis ante a inadimplência da locatária, pois a cobrança refere-se ao período de outubro de 2012 a agosto de 2014 e somente houve o ingresso da ação de despejo em abril de 2013. Asseveraram, também, a inexistência de força executiva do contrato de locação em virtude de julgamento idêntico em outra ação. Por fim, pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 23)
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Evento 28).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos, quais sejam, o cabimento do recurso, a legitimidade e o interesse em recorrer; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e os extrínsecos da tempestividade, a regularidade formal e o preparo, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Cerceamento de Defesa
Conforme extrai-se dos autos, os apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento da defesa, ante o indeferimento de produção de prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide.
Sem razão.
Isso porque não configura nulidade o julgamento antecipado da lide quando a produção de provas se mostrar desnecessária à formação do convencimento do magistrado.
Tal julgamento antecipado encontra-se fulcrado no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Outrossim, encontra-se tal ato decisório revestido de legalidade, ao passo que os elementos probatórios documentais mostram-se suficientes à formação do juízo, tornando-se desnecessária ao deslinde do feito a produção de outras provas.
A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE TAXAS CONDOMINIAIS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PERSEGUIDO E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIU A DEMANDA EXECUTIVA, DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECISÃO QUE FOI OMISSA QUANTO AO PEDIDO DE ANÁLISE DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR A FIM DE COMPROVAR A VERDADE DOS FATOS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DISPENSÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 355, I, E 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.(...)(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001682-78.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2022).
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em exame, de modo que se afasta a preliminar.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se à alegação de existência de acordo do qual os apelantes fiadores não foram intimados, assim como a morosidade do locador na cobrança dos alugueres devidos pela locatária e a ausência de força executiva do contrato locatício.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Sustentam os apelantes a necessidade de produção de prova testemunhal para aferir se houve...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: ARNO REIS APELANTE: ELISE KORBES REIS APELADO: IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA APELADO: ADRIANA DEBONI PARIZOTTO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. R. e E. K. R. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Embargos à Execução n. 0300615-92.2015.8.24.0018 ajuizada contra I. N. C. Ltda. e A. D. P, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 17 - autos de origem):
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e, em consequência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, verba que abrange os embargos e a própria execução que prosseguirá, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certifique-se o teor desta decisão no feito executivo e lá expeça-se certidão para averbação da penhora e mandado de avaliação do imóvel penhorado, intimando a parte exequente para o recolhimento das diligências. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que a parte exequente deverá dizer do interesse na adjudicação, alienação particular ou designação de praça pública.
Inconformados, os apelantes arguiram, em preliminar, cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide. No mérito, alegaram a existência de acordo anterior entre os embargados e a devedora principal nos autos da Ação de Despejo de n. 0006437-09.2013.8.24.0018 sem a anuência dos fiadores embargantes, o que os exime dos valores cobrados, assim como sustentam que os apelados demoraram em tomar providências cabíveis ante a inadimplência da locatária, pois a cobrança refere-se ao período de outubro de 2012 a agosto de 2014 e somente houve o ingresso da ação de despejo em abril de 2013. Asseveraram, também, a inexistência de força executiva do contrato de locação em virtude de julgamento idêntico em outra ação. Por fim, pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 23)
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Evento 28).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos, quais sejam, o cabimento do recurso, a legitimidade e o interesse em recorrer; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e os extrínsecos da tempestividade, a regularidade formal e o preparo, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Cerceamento de Defesa
Conforme extrai-se dos autos, os apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento da defesa, ante o indeferimento de produção de prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide.
Sem razão.
Isso porque não configura nulidade o julgamento antecipado da lide quando a produção de provas se mostrar desnecessária à formação do convencimento do magistrado.
Tal julgamento antecipado encontra-se fulcrado no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Outrossim, encontra-se tal ato decisório revestido de legalidade, ao passo que os elementos probatórios documentais mostram-se suficientes à formação do juízo, tornando-se desnecessária ao deslinde do feito a produção de outras provas.
A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE TAXAS CONDOMINIAIS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PERSEGUIDO E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIU A DEMANDA EXECUTIVA, DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECISÃO QUE FOI OMISSA QUANTO AO PEDIDO DE ANÁLISE DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR A FIM DE COMPROVAR A VERDADE DOS FATOS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DISPENSÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 355, I, E 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.(...)(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001682-78.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2022).
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em exame, de modo que se afasta a preliminar.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se à alegação de existência de acordo do qual os apelantes fiadores não foram intimados, assim como a morosidade do locador na cobrança dos alugueres devidos pela locatária e a ausência de força executiva do contrato locatício.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Sustentam os apelantes a necessidade de produção de prova testemunhal para aferir se houve...
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