Acórdão Nº 0300617-21.2017.8.24.0009 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-01-2022
Número do processo | 0300617-21.2017.8.24.0009 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300617-21.2017.8.24.0009/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB SC037282) APELADO: MOISES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063)
RELATÓRIO
Moises da Silva ajuizou ação de cobrança contra Seguradora Lider do Consórcio do Seguro Dpvat S.A, ao argumento de que, em 15/06/2017, foi vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas físicas definitivas.
Sustentou que, em razão do ocorrido, buscou a requerida extrajudicialmente visando o recebimento da indenização securitária que lhe seria devida, mas recebeu tão somente o valor de R$ 5.568,75.
Diante disso, ajuizou a presente demanda visando o recebimento da indenização securitária conforme o grau da incapacidade que possui, o que requereu seja apurado por meio de perícia judicial. Postulou também a condenação da ré ao pagamento de correção monetária.
Ao evento 12 foi deferida a justiça gratuita ao autor.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 9, DOC20) aduzindo, em suma, ausência de laudo médico do IML, a integral quitação do pagamento administrativo e a não comprovação da invalidez permanente do autor. Teceu considerações, ainda, com relação ao pagamento de correção monetária e honorários advocatícios.
Laudo pericial evento 32, DOC59.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 44, DOC1) nos seguintes termos:
3.1 Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ao pagamento em favor de MOISES DA SILVA do valor de R$ 506,25 a título complementação de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (15/06/2017) e acrescido dos juros simples de 1% a.m., a contar da citação.
3.2 Diante do transcurso de mais de 30 dias entre o sinistro e o pagamento administrativo, condeno ainda a parte ré ao adimplemento da correção monetária pelo INPC, incidente desde o sinistro até a data do pagamento administrativo (24/10/2017), acrescida de juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação.
3.3 CONDENO a parte ré, por sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescidos de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.
3.3 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.4 Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (evento 61, DOC1).
Irresignada, a seguradora interpôs o presente recurso de apelação (evento 70, DOC1) aduzindo a inexistência de atraso no pagamento administrativo, o que afastaria a incidência da correção monetária, a omissão quanto ao cálculo da condenação e a distribuição inadequada das verbas sucumbenciais.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 63), e foi recolhido o devido preparo (evento 69).
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1 INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
A sentença ora recorrida condenou a parte apelante ao pagamento de correção monetária sobre o valor auferido pelo autor administrativamente, a partir da data do evento danoso até o pagamento na esfera administrativa. Ainda, sobre a diferença, determinou que deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data da liquidação do sinistro.
No apelo, objetiva a recorrente o reconhecimento da não incidência da referida correção porque não constituída a mora da seguradora.
A tese comporta acolhimento.
Não olvido o fato de que, nos termos da Súmula n. 180 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB SC037282) APELADO: MOISES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063)
RELATÓRIO
Moises da Silva ajuizou ação de cobrança contra Seguradora Lider do Consórcio do Seguro Dpvat S.A, ao argumento de que, em 15/06/2017, foi vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas físicas definitivas.
Sustentou que, em razão do ocorrido, buscou a requerida extrajudicialmente visando o recebimento da indenização securitária que lhe seria devida, mas recebeu tão somente o valor de R$ 5.568,75.
Diante disso, ajuizou a presente demanda visando o recebimento da indenização securitária conforme o grau da incapacidade que possui, o que requereu seja apurado por meio de perícia judicial. Postulou também a condenação da ré ao pagamento de correção monetária.
Ao evento 12 foi deferida a justiça gratuita ao autor.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 9, DOC20) aduzindo, em suma, ausência de laudo médico do IML, a integral quitação do pagamento administrativo e a não comprovação da invalidez permanente do autor. Teceu considerações, ainda, com relação ao pagamento de correção monetária e honorários advocatícios.
Laudo pericial evento 32, DOC59.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 44, DOC1) nos seguintes termos:
3.1 Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ao pagamento em favor de MOISES DA SILVA do valor de R$ 506,25 a título complementação de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (15/06/2017) e acrescido dos juros simples de 1% a.m., a contar da citação.
3.2 Diante do transcurso de mais de 30 dias entre o sinistro e o pagamento administrativo, condeno ainda a parte ré ao adimplemento da correção monetária pelo INPC, incidente desde o sinistro até a data do pagamento administrativo (24/10/2017), acrescida de juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação.
3.3 CONDENO a parte ré, por sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescidos de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.
3.3 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.4 Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (evento 61, DOC1).
Irresignada, a seguradora interpôs o presente recurso de apelação (evento 70, DOC1) aduzindo a inexistência de atraso no pagamento administrativo, o que afastaria a incidência da correção monetária, a omissão quanto ao cálculo da condenação e a distribuição inadequada das verbas sucumbenciais.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 63), e foi recolhido o devido preparo (evento 69).
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1 INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
A sentença ora recorrida condenou a parte apelante ao pagamento de correção monetária sobre o valor auferido pelo autor administrativamente, a partir da data do evento danoso até o pagamento na esfera administrativa. Ainda, sobre a diferença, determinou que deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data da liquidação do sinistro.
No apelo, objetiva a recorrente o reconhecimento da não incidência da referida correção porque não constituída a mora da seguradora.
A tese comporta acolhimento.
Não olvido o fato de que, nos termos da Súmula n. 180 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007...
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