Acórdão Nº 0300617-34.2016.8.24.0113 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-02-2022

Número do processo0300617-34.2016.8.24.0113
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300617-34.2016.8.24.0113/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: JANDIRA DROZDEK GONCALVES (AUTOR) APELADO: GISLAINE DROZDEK GONCALVES (AUTOR) APELADO: MARA CANDIDA DROZDEK GONCALVES (AUTOR) APELADO: MANUEL FELIPE GONCALVES (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
JANDIRA DROZDEK GONÇALVES, MANUEL FELIPE GONÇALVES, MARA CÂNDIDA DROZDEK GONÇALVES e GISLAINE DROZDEK GONÇALVES propuseram a presente ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, alegando que o cônjuge da primeira requerente e pai dos demais autores foi vítima de acidente de trânsito em 05/11/2011, sendo que em virtude do sinistro veio a óbito mas teve o pedido de indenização negado. Postulam o recebimento da indenização do seguro DPVAT, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. Juntaram documentos.
Houve concessão da justiça gratuita (evento 7).
Oferecida contestação, a parte ré alegou preliminarmente falta de interesse processual - sinistro pendente administrativamente em razão da inércia dos autores. No mérito argumentou, em suma, que o valor devido já foi pago, tomando-se por base o grau de extensão das lesões sofridas, não havendo quantia a complementar.
Houve réplica.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú julgou procedentes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 65):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) no presente feito para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme fundamentação.
Por conta disso, DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu trabalho, já que se trata de demanda massificada.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Opostos Embargos de Declaração (Evento 77), os quais foram rejeitados (Evento 92).
Inconformada, a seguradora ré interpôs recurso de apelação (Evento 107), no qual argumentou, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT