Acórdão Nº 0300617-68.2018.8.24.0079 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0300617-68.2018.8.24.0079
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300617-68.2018.8.24.0079/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300617-68.2018.8.24.0079/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: ALPAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: THALES VARGAS PERUZZO (OAB RS089284) ADVOGADO: DANIEL REZENDE BATISTA (OAB RS088133) APELADO: TOTAL SPORTS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DANIELA RECH (OAB SC036478)

RELATÓRIO

Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 46 - SENT1), in verbis:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Total Sports Ltda ME contra Alpar do Brasil Indústria e Comércio de Calçados Ltda. Aduziu, em síntese, que foi inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude de dívida inexistente, porquanto a mercadoria veio de forma dobrada e acompanhada de duas notas fiscais. Requereu, liminarmente, a retirada da inscrição indevida. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, pela declaração de inexistência de débito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Em decisão de evento 4 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a exclusão da inscrição do nome do autor quanto à dívida em discussão.

Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (evento 23). Em resumo, confirmou o erro no envio dos produtos e das notas, mas argumentou que o autor não se insurgiu quanto ao equívoco no momento do recebimento dos produtos, o que motivou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica em evento 27.

Em evento 39 o processo foi saneado, com a intimação das partes acerca do interesse de produção de provas.

Os autos vieram, então, conclusos para sentença.

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 46 - SENT1), da lavra do Magistrado Rafael Resende Britto, julgando a lide nos seguintes termos: Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Total Sports Ltda Me em face de Alpar do Brasil Indústria e Comércio de Calçados Ltda e, em consequência: a) declaro a inexistência do débito de R$ 1.265,72 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente ao título n. 64081 (evento 1, INF11), com a exclusão do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes; b) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento/inscrição (Enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), além de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Enunciado n° 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Diante da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

A parte demandada opôs embargos de declaração (Evento 50 - EMBDECL1), o qual não foi acolhido (Evento 60 - SENT1).

Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (Evento 69 - REC1), pugnando a reversão da condenação, ou a minoração do valor indenizatório arbitrado, ao argumento de a parte autora ter efetivamente recebido a mercadoria sem qualquer oposição e/ou conferência dos produtos no momento da entrega, assinando o conhecimento de transporte sem qualquer observação. Ressalta a obrigação da requerente de conferir a mercadoria no momento da entrega e formalizar a imediata devolução em caso de divergência, atribuindo-lhe a culpa pelo imbróglio ocorrido. Discorre sobre o procedimento de devolução da mercadoria encaminhada em duplicidade, citando a responsabilidade da autora pelo preenchimento equivocado da nota fiscal, o qual gerou o atraso de três meses para ser corrigido, vindo a mercadoria ser entregue somente no dia 10/04/2018. Menciona as conversas firmadas entre as partes na esfera extrajudicial, sublinhando o fato de ter solicitado ao banco responsável pelo protesto o seu respectivo cancelamento. Afirma ter adotado todas as medidas necessárias para evitar a negativação do nome da parte autora, sustentando a assertiva de jamais ter procedido qualquer restrição em desfavor da requerente. Destaca o fato de a autora não ter comprovado a existência da alegada restrição, tratando-se a situação de envio em duplicidade da mercadoria de mero dissabor do cotidiano. Em razão do exposto, requer seja afastada a condenação por danos morais fixada. Sucessivamente, em caso de eventual manutenção da condenação, objetiva a minoração do valor da indenização arbitrada, bem como a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo seja a autora responsabilizada por 70% (setenta por cento) das custas processuais.

Contrarrazoado o recurso (Evento 75 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela requerida (Evento 70), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Alpar do Brasil Indústria e Comércio de Calçados Ltda contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e obrigação de fazer movida por Total Sports Ltda Me, na qual o Magistrado a quo reconheceu a inexigibilidade do título encaminhado para protesto pela requerida e a consequente ilicitude da restrição formalizada em desfavor do autor, julgando parcialmente procedente a lide para declarar a inexistência do referido débito, tornar definitivo os efeitos da tutela antecipada que determinou o cancelamento da restrição e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos consectários legais e da integralidade dos ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais, pretende a requerida o afastamento da condenação fixada, e/ou a minoração do valor da indenização arbitrada com a repartição dos ônus sucumbenciais.

Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise das insurgências aventadas.

2. Da responsabilidade civil

Inicialmente, insurge-se a demandada contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à inércia do autor em proceder a devolução da mercadoria a responsabilidade pelo imbróglio ocorrido.

Sustenta, ainda, a inocorrência de abalo moral indenizável, ante a não efetivação da publicação do protesto.

Pois bem.

Ab initio...

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