Acórdão Nº 0300618-17.2014.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-03-2017

Número do processo0300618-17.2014.8.24.0007
Data09 Março 2017
Tribunal de OrigemBiguaçu
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0300618-17.2014.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NO JUÍZO A QUO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL AFASTADO.

Não restando comprovada nos autos a inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito ou o protesto indevido, não há falar em dano moral.

SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300618-17.2014.8.24.0007, da Comarca de Biguaçu, Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente Eroni Coelho Bunn e Recorrido UNIVERSO ONLINE S.A..

ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 42/44 pelos seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do julgamento como Acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95), sobrestada exigibilidade eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.

Florianópolis, 09 de março de 2017.

Fernando Vieira Luiz

Juiz Relator


Gabinete Juiz Fernando Vieira Luiz


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