Acórdão Nº 0300618-17.2014.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-03-2017
Número do processo | 0300618-17.2014.8.24.0007 |
Data | 09 Março 2017 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0300618-17.2014.8.24.0007, de Biguaçu
Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NO JUÍZO A QUO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL AFASTADO.
Não restando comprovada nos autos a inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito ou o protesto indevido, não há falar em dano moral.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300618-17.2014.8.24.0007, da Comarca de Biguaçu, Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente Eroni Coelho Bunn e Recorrido UNIVERSO ONLINE S.A..
ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 42/44 pelos seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do julgamento como Acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95), sobrestada exigibilidade eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.
Florianópolis, 09 de março de 2017.
Fernando Vieira Luiz
Juiz Relator
Gabinete Juiz Fernando Vieira Luiz
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