Acórdão Nº 0300620-11.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 25-09-2018
Número do processo | 0300620-11.2015.8.24.0020 |
Data | 25 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0300620-11.2015.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck
ADMINISTRATIVO. PLEITO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESCREVENTE JURAMENTADA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO STF E PELO GRUPO DE CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA APOSENTADORIA EM 10.04.2015 (CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI N. 4641/SC). INSURGÊNCIA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL POR ENTENDER NÃO SER A AUTORA SERVIDORA PÚBLICA. QUESTÃO ATINENTE AO PRÓPRIO FUNDO DA AÇÃO E JÁ ANALISADA NA SENTENÇA E NO PRÓPRIO JULGADO DA CORTE CATARINENSE. IRRESIGNAÇÃO RECHAÇADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, DANDO-SE POR PREQUESTIONADOS TODOS OS ARTIGOS MENCIONADOS PELOS RECORRENTES, EVITANDO-SE ASSIM ACLARATÓRIOS DESNECESSÁRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).
"O reconhecimento de ofensa à Constituição Federal pela legislação ordinária embasadora do decisum impugnado demonstra-se suficiente ao propósito de sua rescisão.
No juízo rescisório, mister observar o entendimento exarado na ADI n. 4.641/SC, relator Min. Teori Zavascki, em que fora reconhecida a inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar n. 412/2008, dispositivo que, regulamentando a opção presente na Lei n. 8.935/94 (art. 48), incluía como segurados obrigatórios os investidos na função de notário, registrador, oficial e escrevente juramentado antes da referida legislação e desde que não fossem optantes pelo regime único, nos moldes do artigo 48 da Lei 8.935/94.
Tomando-se o precedente como paradigma, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, podendo, portanto, ser alterada a situação/qualificação jurídica de dada categoria sem que se incorra nessa ofensa.
Observa-se, no entanto, a existência de direito adquirido quando o servidor, após implementar o lapso previsto na legislação vigente e aplicável ao seu caso, encontra-se aposentado ou em condições de requerer sua aposentadoria. Somente nessa circunstância a nova lei (constitucional ou infraconstitucional) não lhe será aplicável, havendo, por exceção (respeito ao direito adquirido) a pós-atividade da lei velha, do regime jurídico anterior.
Com essa premissa em mente, percebe-se que a...
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