Acórdão Nº 0300620-35.2016.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0300620-35.2016.8.24.0033
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300620-35.2016.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: DINAMICA TRABALHO TEMPORARIO LTDA (AUTOR) APELANTE: CEQUIPEL ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Dinâmica Trabalho Temporário Ltda. ajuizou "ação de regresso combinada com obrigação de fazer" contra Cequipel Ind. e Com. de Móveis Escolares Ltda.
Em síntese, sustentou que as partes celebraram contrato de prestação serviços temporários para área de produção da requerida em 28-12-2000 tendo por objeto o recrutamento de trabalhadores. Relatou que, em 23-2-2001, Fernanda Aparecida Valente sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação de parte de três dedos médios da sua mão esquerda. Em razão disso, afirmou ter sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), danos estéticos no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e pensão vitalícia, a partir da data do acidente, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração que a funcionária recebia na época, acrescida de gratificação natalina, pelo seu duodécimo, e dos consectários legais, decorrentes da ação trabalhista tramitada perante a 2ª Vara do Trabalho de São José, autos ns. 0004086-11.2010.5.12.0032. Imputou a ré a culpa pelo acidente sob o fundamento que no processo trabalhista foi constada como principal causa do acidente a falta de treinamento para manuseio da máquina que estava sendo utilizada pela funcionária no momento do acidente. Assevera que o pacto firmado entre as partes, através da cláusula 12ª, atribui a ré a responsabilidade exclusiva pelos acidentes de trabalho, e prevê, de forma expressa, o direito ao ressarcimento. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos valores desembolsados em virtude da condenação trabalhista e daqueles que ainda irá desembolsar e à assumir o pagamento da pensão mensal, em relação aos valores ainda não adimplidos, devendo ser compelida a constituir capital para a execução. Valorou a causa em R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Ao final juntou documentos (Evento 1).
Citada, a ré contestou o feito. No mérito, sustentou ausência de culpa no acidente de trabalho noticiado nos autos, inexistindo o dever de ressarcir a autora pelos prejuízos dele decorrentes. Afirmou ter fornecido a trabalhadora todo o treinamento e equipamentos de proteção necessários para o exercício de suas atividades. Argumentou ainda que a cláusula mencionada pela autora condiciona o dever de ressarcimento à existência de culpa, o que não ocorreu no caso dos autos. Pelo mesmo motivo e alegando não existir previsão contratual, defendeu a impossibilidade de assumir o pagamento da obrigação de fazer, a qual assevera estar em desacordo com a condenação estabelecida pela justiça trabalhista. Diante disso, requereu a total improcedência da ação (Evento 34).
Houve réplica (Evento 30).
Encerrada a instrução do feito, o magistrado, antecipadamente, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme parte dispositiva abaixo transcrita (Evento 34):
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, a fim de condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 85.328,64 (oitenta e cinco e trezentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros legais a partir da citação e a correção monetária desde o pagamento de cada parcela, bem como a restituição das parcelas a serem pagas a titulo de pensão mensal mediante comprovação do pagamento pelo Requerente. Assim, declaro extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
As partes opuseram embargos de declaração os quais foram rejeitados (Eventos 39 e 42 dos autos de origem).
Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais, a ré, preliminarmente, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa através do indeferimento da prova pericial. No mérito, defende a inexistência de obrigação contratual a justificar seu dever de assumir à condenação imposta à autora na esfera trabalhista. Assevera ter demonstrado tanto na presente demanda quando naquela que tramitou perante a justiça especializada que forneceu todo o equipamento e treinamento necessário para que a funcionária recrutada pela autora exercesse suas atividades. Diante disso, requer o acolhimento da preliminar suscitada, através da desconstituição da sentença, com o retorno dos autos a origem para a realização da perícia ou, alternativamente o provimento do recurso julgando-se totalmente improcedente a exordial (Evento 55, APELAÇÃO1, dos autos de origem).
A autora, por sua vez, objetiva a reforma...

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