Acórdão Nº 0300620-49.2018.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 10-04-2019

Número do processo0300620-49.2018.8.24.0038
Data10 Abril 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0300620-49.2018.8.24.0038

Recurso Inominado n. 0300620-49.2018.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA LEVADA A EFEITO POR EMPRESA DE TELEFONIA, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. PORTABILIDADE DE DUAS LINHAS TELEFÔNICAS. CONTRATAÇÃO CONJUNTA. PROCESSAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O PACOTE DE SERVIÇOS DE FORMA UNITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS, DE NATUREZA IN RE IPSA, CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Nos casos de contratação de pacote de serviços composto por duas linhas telefônicas, a portabilidade não pode considerar cada uma delas individualmente, sob pena de impor ônus indevido ao consumidor, que adquiriu o serviço de forma unitária.

A mera juntada de telas sistêmicas, isoladas nos autos, não possuem força para comprovação da constituição do débito, assumindo a concessionária os riscos da falta da adoção de meios que possibilitem a demonstração da prestação dos serviços.

É ilícita a restrição de crédito do consumidor nos casos em que não comprovada a existência da dívida, do que se configura prejuízo moral, em caráter in re ipsa em razão das notórias consequências negativas dessas espécies de anotação, seja com restrição à obtenção de crédito, ou na formação de conceito de mau pagador perante a comunidade.

Não se justifica a revisão do valor arbitrado para a reparação do dano extrapatrimonial quando não se mostra ínfimo ou exagerado, tampouco implica enriquecimento sem causa do ofendido nem a ruína do ofensor, prestigiando-se assim a sensibilidade do julgador a quo, próximo aos fatos, bem como a discricionariedade a ele conferida acerca do tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300620-49.2018.8.24.0038, da...

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