Acórdão Nº 0300620-49.2018.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 10-04-2019
Número do processo | 0300620-49.2018.8.24.0038 |
Data | 10 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0300620-49.2018.8.24.0038 |
Recurso Inominado n. 0300620-49.2018.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA LEVADA A EFEITO POR EMPRESA DE TELEFONIA, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. PORTABILIDADE DE DUAS LINHAS TELEFÔNICAS. CONTRATAÇÃO CONJUNTA. PROCESSAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O PACOTE DE SERVIÇOS DE FORMA UNITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS, DE NATUREZA IN RE IPSA, CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Nos casos de contratação de pacote de serviços composto por duas linhas telefônicas, a portabilidade não pode considerar cada uma delas individualmente, sob pena de impor ônus indevido ao consumidor, que adquiriu o serviço de forma unitária.
A mera juntada de telas sistêmicas, isoladas nos autos, não possuem força para comprovação da constituição do débito, assumindo a concessionária os riscos da falta da adoção de meios que possibilitem a demonstração da prestação dos serviços.
É ilícita a restrição de crédito do consumidor nos casos em que não comprovada a existência da dívida, do que se configura prejuízo moral, em caráter in re ipsa em razão das notórias consequências negativas dessas espécies de anotação, seja com restrição à obtenção de crédito, ou na formação de conceito de mau pagador perante a comunidade.
Não se justifica a revisão do valor arbitrado para a reparação do dano extrapatrimonial quando não se mostra ínfimo ou exagerado, tampouco implica enriquecimento sem causa do ofendido nem a ruína do ofensor, prestigiando-se assim a sensibilidade do julgador a quo, próximo aos fatos, bem como a discricionariedade a ele conferida acerca do tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300620-49.2018.8.24.0038, da...
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