Acórdão Nº 0300620-53.2017.8.24.0048 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-09-2021
Número do processo | 0300620-53.2017.8.24.0048 |
Data | 16 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300620-53.2017.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: HELEODORO MURARA (AUTOR) APELADO: GERMANO ALEXANDRE DE SOUZA (RÉU)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, in verbis (evento 37):
"Heleodoro Murara, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de usucapião extraordinária em face de Germano Alexandre de Souza, sob o fundamento de que é legítimo possuidor do bem imóvel descrito na petição inicial, com área, metragens e confrontações lá declinadas, pelo tempo suficiente à aquisição da propriedade. Sustentou que a posse é exercida mansa, pacífica e ininterruptamente desde o ano de 1989 através de atos de conservação, limpeza e realização de melhorias, encontrando-se devidamente integralizados os adminículos ensejadores da prescrição aquisitiva. Ao final, pleiteou a declaração da aquisição imobiliária sobre o bem descrito na exordial, com os efeitos de praxe, formulou os demais requerimentos procedimentais de estilo. A prefacial aportou valorada e acompanhada de documentos (págs. 09/14), pelo que foi recebida, registrada e autuada.
Intimada a cumprir os termos da Portaria n. 001/2017, a parte autora juntou documentos (págs. 28/64; 71/75).
Houve juntada de substabelecimento (págs. 65/66).
Determinou-se à parte autora que manifestasse-se acerca da ação de usucapião n. 0000091-59.2007.8.24.0048, proposta em outra oportunidade e julgada improcedente, tendo em vista a identidade de parte, pedido e causa de pedir com a presente ação (pág. 84).
Em resposta, o autor informou que intentou novamente o pedido haja vista que o período de posse atualmente já restou atingido (pág. 88).
Os autos vieram conclusos. É o relato."
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com esteio no art. 485, V, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com os termos da prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que apesar da ação de usucapião manejada por si anteriormente ter sido julgada improcedente, é possível a reformulação do pedido após a aquisição do tempo de posse faltante à época do processamento da primeira demanda, de modo que não há falar em coisa julgada material. Aduz, ainda, que o período de trâmite da ação anterior deve ser considerado para fins de contagem do lapso necessário à prescrição aquisitiva, de modo que, atualmente, o autor preenche os requisitos impostos pela Lei Civil. Forte em tais argumentos, requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada e publicada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento de coisa julgada.
Pois bem.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício contínuo da posse prolongada no tempo, acompanhada de alguns requisitos exigidos pela lei.
Assim, Orlando Gomes conceitua o instituto:
"Usucapião é, no conceito clássico de Modestino, o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei: 'usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit'. A usucapião é, com efeito, um modo de aquisição da propriedade, por via da qual o possuidor se torna proprietário." (Direito Reais. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 156-157).
Portanto, o ajuizamento da ação de usucapião é própria para obtenção de declaração judicial de propriedade, passível de Registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, daquele que preenche os requisitos legais da modalidade postulada: posse mansa, pacífica, ininterrupta com animus domini por determinado tempo.
Nesse viés, da doutrina de Washington de Barros Monteiro, destaco o que segue:
"A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: HELEODORO MURARA (AUTOR) APELADO: GERMANO ALEXANDRE DE SOUZA (RÉU)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, in verbis (evento 37):
"Heleodoro Murara, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de usucapião extraordinária em face de Germano Alexandre de Souza, sob o fundamento de que é legítimo possuidor do bem imóvel descrito na petição inicial, com área, metragens e confrontações lá declinadas, pelo tempo suficiente à aquisição da propriedade. Sustentou que a posse é exercida mansa, pacífica e ininterruptamente desde o ano de 1989 através de atos de conservação, limpeza e realização de melhorias, encontrando-se devidamente integralizados os adminículos ensejadores da prescrição aquisitiva. Ao final, pleiteou a declaração da aquisição imobiliária sobre o bem descrito na exordial, com os efeitos de praxe, formulou os demais requerimentos procedimentais de estilo. A prefacial aportou valorada e acompanhada de documentos (págs. 09/14), pelo que foi recebida, registrada e autuada.
Intimada a cumprir os termos da Portaria n. 001/2017, a parte autora juntou documentos (págs. 28/64; 71/75).
Houve juntada de substabelecimento (págs. 65/66).
Determinou-se à parte autora que manifestasse-se acerca da ação de usucapião n. 0000091-59.2007.8.24.0048, proposta em outra oportunidade e julgada improcedente, tendo em vista a identidade de parte, pedido e causa de pedir com a presente ação (pág. 84).
Em resposta, o autor informou que intentou novamente o pedido haja vista que o período de posse atualmente já restou atingido (pág. 88).
Os autos vieram conclusos. É o relato."
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com esteio no art. 485, V, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com os termos da prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que apesar da ação de usucapião manejada por si anteriormente ter sido julgada improcedente, é possível a reformulação do pedido após a aquisição do tempo de posse faltante à época do processamento da primeira demanda, de modo que não há falar em coisa julgada material. Aduz, ainda, que o período de trâmite da ação anterior deve ser considerado para fins de contagem do lapso necessário à prescrição aquisitiva, de modo que, atualmente, o autor preenche os requisitos impostos pela Lei Civil. Forte em tais argumentos, requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada e publicada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento de coisa julgada.
Pois bem.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício contínuo da posse prolongada no tempo, acompanhada de alguns requisitos exigidos pela lei.
Assim, Orlando Gomes conceitua o instituto:
"Usucapião é, no conceito clássico de Modestino, o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei: 'usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit'. A usucapião é, com efeito, um modo de aquisição da propriedade, por via da qual o possuidor se torna proprietário." (Direito Reais. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 156-157).
Portanto, o ajuizamento da ação de usucapião é própria para obtenção de declaração judicial de propriedade, passível de Registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, daquele que preenche os requisitos legais da modalidade postulada: posse mansa, pacífica, ininterrupta com animus domini por determinado tempo.
Nesse viés, da doutrina de Washington de Barros Monteiro, destaco o que segue:
"A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem...
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