Acórdão Nº 0300620-79.2014.8.24.0235 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo0300620-79.2014.8.24.0235
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300620-79.2014.8.24.0235/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300620-79.2014.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (EXEQUENTE) APELADO: ALCEBIADES CORREIA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Herval d'Oeste, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Luísa Rinaldi Silvestri - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Herval d'Oeste -, que na Execução Fiscal n. 0300620-79.2014.8.24.0235, ajuizada contra Alcebíades Correia, declarou nula a CDA, extinguindo o processo nos seguintes termos:

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Herval d'Oeste em face de ALCEBIADES CORREIA, por meio da qual o ente municipal objetiva o adimplemento de créditos tributários inscritos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa - CDA('s) coligida(s) ao feito.

[...]

Por consequência, DECLARO NULA e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 803, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Levantem-se eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios judiciais oriundos do presente feito.

Sem custas, nos termos do art. 35, "h" da LC 156/97.

Do mesmo modo, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a ausência constituição de advogado pela parte executada ou de nomeação de curador especial. [...].

Malcontente, o Município de Herval d'Oeste aduz que:

O Princípio da Separação de Poderes constitui-se como cláusula pétrea e, portanto, intangível, inserida no rol dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, devendo ser atendido para que se reconheça o Estado Democrático de Direito. Esta separação de poder encontra-se consagrada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 2°, que destaca que "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". A divisão de atribuições prevista na Constituição Federal visa a assegurar que cada órgão exerça predominantemente a função que lhe foi conferida pelo Texto Constitucional.

[...] não pode o Judiciário simplesmente declarara inconstitucionalidade de do art. 89, anexo II da Lei 680/1977. Não obstante o princípio antes invocado, na hipótese dos autos, não há motivação que justifique a intervenção do Poder Judiciário frente a autonomia do Poder Executivo, uma vez que a Legislação Municipal atende plenamente as disposições constitucionais no que se refere a taxa de licença de localização e funcionamento.

[...] O MM. Juízo aponta o apelante utiliza como base de cálculo para a cobrança a taxa de licença de localização e funcionamento, o número de empregados. Ocorre que ao analisar o anexo II mencionado no art. 89, temos que tal argumento não procede, uma vez que a base de cálculo para a cobrança em apreço é a área comercial (quadro abaixo - anexo II) e não o número de empregados.

[...] o apelante considera para fins de cobrança da taxa de localização e funcionamento a metragem da área do imóvel, conforme tabela acima apresentada, devendo a presente Ação de Execução Fiscal prosseguir pelos fatos e fundamentos expostos.

[...] o M.M. Juízo declarou de ofício a nulidade da(s) CDA('s) nº 38009/2014, sem dar ao Município/exequente a possibilidade de manifestar-se aos autos antes de prolatar a respectiva sentença.

[...] Assim será inconstitucional todo e qualquer ato que limite ou cerceie a utilização dos recursos para o pleno exercício do direito de defesa, como o que ocorreu no tópico acima, devendo a sentença ser declarada nula, possibilitando ao apelante manifestar-se nos autos acerca da suposta inconstitucionalidade incidental da base de cálculo aplicada na cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento prevista no art. 89, anexo II da Lei Complementar 680/1977.

Ainda, o apelante, dentro de sua esfera de competência, pode exercer regularmente o exercício, constitucional sobretudo, do Poder de Polícia que dispõe e da base de cálculo, desde que não colida com a legislação vigente, o que não é o caso.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Sem contrarrazões, já que revel o executado Alcebíades Correia.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Município de Herval d'Oeste se insurge contra a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 89 da Lei Municipal n. 680/1977, que fixou a base de cálculo da TLF-Taxa de Localização e Funcionamento.

Pois bem.

Abrevio, não lhe assiste razão.

Sobre a temática, por consubstanciar circunstância congênere que merece idêntica solução, trago à lume a interpretação da norma consagrada na decisão lançada pelo Desembargador Jorge Luiz de Borba, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0301026-66.2015.8.24.0235, a qual adiro e reproduzo, justapondo-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

Em caso semelhante ao presente, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, DO NÚMERO DE EMPREGADOS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO EXCELSO PRETÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não se coaduna com a natureza do tributo [taxa] o cálculo a partir do...

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