Acórdão Nº 0300622-53.2016.8.24.0017 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo0300622-53.2016.8.24.0017
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300622-53.2016.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR CONSÓRCIO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE PALMA SOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DO CONSÓRCIO CREDOR. PRETENDIDA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA CUSTEIO ADMINISTRATIVO DA ENTIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE RATEIO NÃO DEMONSTRADA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 2014. FORMALIDADE OBRIGATÓRIA PARA PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 4º, § 3º, E DA LEI Nº 11.107/2005. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.

A transferência de verbas a consórcio público por seus integrantes pressupõe a celebração de contrato de rateio em cada exercício financeiro, nos termos dos arts. 4º, § 3º, e da Lei nº 11.107/2005. Sem contrato de rateio, é vedado o repasse de recursos a consórcio público.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300622-53.2016.8.24.0017, da comarca de Dionísio Cerqueira Vara Única em que é Apelante Consórcio Intermunicipal de Seg. Alimentar, Atenção A Sanidade Agrop. e Desenv. Local - Consad e Apelado Município de Palma Sola.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, majorando os honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte recorrida. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo Sr. Des. Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 10 de novembro de 2020.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Consórcio Intermunicipal de Seg. Alimentar, Atenção A Sanidade Agrop. e Desenv. Local - Consad contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em face do Município de Palma Sola na ação de cobrança de origem, nos seguintes termos:

"3. DISPOSITIVO

3.1 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão declinada na inicial e CONDENO o Município de Palma Sola ao pagamento em favor do Consad do valores devidos a título de rateio, equivalente à quantia representativa do cálculo de R$ 0,050 mensais por habitante incidente no período compreendido entre 01/01/2014 a 01/03/2016, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela mensal, e juros de mora desde a citação.

3.1.1 A correção monetária se dará pelo IPCA-e, enquanto os juros de mora deverão observar os critérios dispostos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.

3.2 Diante da sucumbência recíproca, condeno as parte ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma.

3.2.1 Face ao disposto nos artigos 33 e 35, 'h', da Lei Complementar Estadual n.º 156/97 (Regimento de Custas do Estado), fica a parte ré isenta do pagamento das custas processuais.

3.3 CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, acrescidos de correção monetária (pelo IPCA-e) a contar da publicação da sentença e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.

3.4 CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de correção monetária (pelo INPC) a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde o término do prazo para pagamento voluntário.

3.5 Deixo de remeter os autos, de ofício, ao E. TJSC para fins de reexame necessário, visto não ser o caso, nos termos do inciso III do §3º do art. 496 do CPC." (fls. 111-112)

Em suas razões, sustentou que a parte ré, aqui recorrida, não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito ao recebimento do crédito, a teor do art. 373, II, do CPC.

Argumentou que "todos os municípios membros, já em momento anterior a assembleia geral datada de 17/12/2013, já contribuíam com o custeio administrativo do CONSAD, que era até aquela data no valor de R$0,033 por habitante naquela data". Afirmou que o município recorrido "sempre teve os serviços do consórcio a sua disposição". Alegou que "diante da omissão do município em não concordar em assinar contrato de rateio, não pode o consórcio ser penalizado, visto que é dever legal do consorciado pactuar contrato de rateio, sob pena de violação direta a legislação federal atinente aos consórcios, e em especial ao próprio estatuto do Consad". Invocou o princípio da isonomia, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Sem contrarrazões, apesar da intimação da parte recorrida (fls. 121-123 e 130-137), ascenderam os autos a esta Corte, culminando por serem redistribuídos a este Relator.

A Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes afirmou inexistir interesse a justificar a intervenção ministerial.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Sem razão a parte apelante.

Pretende a parte recorrente cobrar do Município de Palma Sola valores relativos ao custeio administrativo para manutenção do consórcio público (CONSAD) do qual era membro desde 2008.

Entretanto, ao contrário do que defende em suas razões recursais, foi a parte autora, aqui recorrente, que não se desincumbiu do ônus de provar...

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