Acórdão Nº 0300623-35.2017.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0300623-35.2017.8.24.0039
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300623-35.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC APELANTE: SBS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. APELANTE: DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trato de recursos de apelação (Evento 43, APELAÇÃO342 e Evento 47, APELAÇÃO346) interpostos contra sentença (Evento 38, SENT338) proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages, assim relatada:

Sbs Engenharia e Construções S/A e outro ajuizou ação ordinária c/c tutela de urgência em face do Município de Lages, ambos já qualificados nos autos.

Aduziu, em suma, que: a) fora contratada pelo Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, por meio do contrato nº 138/2016, com objeto de repavimentação da rodovia SC 114, entre o trecho de Otacílio Costa e BR 282; b) referida obra abrange diversos municípios incluindo Lages; c) é devido o ISS, todavia proporcionalmente ao trecho da obra realizada no território do Município réu, mas o Município de Lages está realizando a cobrança do valor de toda a obra, incidindo sobre materiais e subempreitadas e assim, contrariando o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Requereu a procedência do pedido, para declarar/excluir da base de cálculo do ISS, o valor dos bens materiais usados na execução do contrato e o valor das subempreitadas contratadas com terceiros, e condenar o réu na restituição e/ou compensação dos valores cobrados a título de ISS.

Citado, o Município de Lages sustentou que: a) o tema de repercussão não especificou a extensão e forma da dedução do calculo do ISS; b) não há trânsito em julgado do recurso especial com repercussão geral nº 603.497; c) não há jurisprudência do STF que tenha analisado o mérito da constitucionalidade do art. 9, §2º do decreto-lei 406/1968; d) a interpretação objeto da súmula vinculante debatida foi revogada pela lei complementar 116/2003, confirmando apenas a vinculação das deduções aos materiais fornecidos pelo prestador, quando produzidos fora do local da obra; e) o § 2º do art. 9 e itens 32 e 34 da lista de serviços do decreto-lei 406/68 e lei complementar 116/2003 não foi declarado inconstitucional, existindo apenas a interpretação de que os materiais que excluem-se do cálculo do ISS são aqueles que possuem incidência do ICMS; f) que os documentos acostados com a inicial não distinguem a parcela de serviços e materiais, não podendo determinar o valor dos materiais para possível exclusão. Por fimrequereu a revogação da medida liminar e da improcedência da ação.

Houve réplica (fls. 619/643).

Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora disse os documentos acostados nos autos, por amostragem, eram suficientes para demonstrar a indevida incidência de ISS sobre materiais e subempreitadas, e que a totalidade da documentação seria acostada quando da liquidação de sentença (fls. 662/664). O réu, por seu turno, quedou-se inerte (fl. 666)

A sentença de procedência foi proferida nos seguintes termos:

Por tais razões, CONFIRMO a tutela de urgência concedida às fl. 555/556 e, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC), os pedidos formulados por SBS Engenharia de Construções S.A e DALBA Engenharia e Empreendimentos LTDA. através da presente ação ordinária deflagrada em face do Município de Lages para, em consequência:

i) DETERMINAR a exclusão da base de cálculo do ISS dos valores referentes aos materiais empregados na obra e subempreitadas já tributadas, referente à prestação de serviço para a revitalização da Rodovia SC 114 de acordo como contrato 138/2016 celebrado com o DEINFRA.

ii) CONDENAR o Município de Lages a restituir e/ou compensar o total dos valores pagos indevidamente a título de ISS.

Réu isento de custas (LCE nº 156/97).

CONDENO o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3, inc. I do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.

Em seu apelo, o ente público insiste na tese anteriormente defendida, no sentido de que apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local onde prestados os serviços é que podem ser excluídos do cálculo do imposto; e que a situação do prestador que fabrica seus produtos fora do canteiro de obras não pode ser...

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