Acórdão Nº 0300625-52.2019.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-07-2021
Número do processo | 0300625-52.2019.8.24.0033 |
Data | 22 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300625-52.2019.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: RICARDO PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015619005v4 e do código CRC c5a79b5f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 26/7/2021, às 11:36:8
RECURSO CÍVEL Nº 0300625-52.2019.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: RICARDO PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ CONFECCIONADO POR AUTORIDADE POLICIAL NO MOMENTO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INFRAÇÃO AO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOCUMENTO QUE ESCLARECE A NEGATIVA DO CONDUTOR NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ALCOOLEMIA, BEM COMO ATESTA A EXISTÊNCIA DE HÁLITO ALCOÓLICO, DESORDEM NAS VESTES E OLHOS VERMELHOS, ALÉM DA AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO CONDUTOR DE QUE HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA NAQUELA DATA. FÉ-PÚBLICA DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA NÃO DERRUÍDA POR PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO INVALIDA O AUTO DE CONSTATAÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO 423/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), QUE NÃO PREVÊ A ASSINATURA DE TESTEMUNHAS COMO REQUISITO À VALIDADE DAQUELE ATO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (APELAÇÃO CRIMINAL N...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: RICARDO PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015619005v4 e do código CRC c5a79b5f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 26/7/2021, às 11:36:8
RECURSO CÍVEL Nº 0300625-52.2019.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: RICARDO PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ CONFECCIONADO POR AUTORIDADE POLICIAL NO MOMENTO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INFRAÇÃO AO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOCUMENTO QUE ESCLARECE A NEGATIVA DO CONDUTOR NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ALCOOLEMIA, BEM COMO ATESTA A EXISTÊNCIA DE HÁLITO ALCOÓLICO, DESORDEM NAS VESTES E OLHOS VERMELHOS, ALÉM DA AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO CONDUTOR DE QUE HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA NAQUELA DATA. FÉ-PÚBLICA DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA NÃO DERRUÍDA POR PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO INVALIDA O AUTO DE CONSTATAÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO 423/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), QUE NÃO PREVÊ A ASSINATURA DE TESTEMUNHAS COMO REQUISITO À VALIDADE DAQUELE ATO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (APELAÇÃO CRIMINAL N...
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