Acórdão Nº 0300626-06.2015.8.24.0024 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-11-2020

Número do processo0300626-06.2015.8.24.0024
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300626-06.2015.8.24.0024 Fraiburgo

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL.

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PROCURADORA PÚBLICA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, EM QUE OBJETIVA A NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE REDUZIRAM SUA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) HORAS, BEM COMO REVOGARAM SUA FUNÇÃO GRATIFICADA.

SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.

(A) ALEGAÇÃO DE QUE QUE A SENTENÇA VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ACERCA DA ESTABILIDADE FINANCEIRA DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, UMA VEZ QUE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER PRECÁRIO INCORPORAM OS VENCIMENTOS APÓS DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS, DE MODO QUE APÓS ESSE PERÍODO, IMPÕE-SE A IRREDUTIBILIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS.

ASSERTIVA DE QUE NÃO LHE FOI DADO OPORTUNIDADE PARA EXERCER O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.

TESE INEXITOSA.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

PREVISÃO NO ATO DA NOMEAÇÃO E DO EDITAL DO CONCURSO DE CARGA HORÁRIA DE APENAS 20 (VINTE) HORAS PARA O CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO IMPETRADO. OBRIGATORIEDADE DESTE EM OBSERVAR REFERIDA CARGA HORÁRIA.

AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO IMPETRADO QUE AUTORIZA O AUMENTO OU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE ACORDO COM O OS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PORTARIAS EDITADAS QUE ATENDEM À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATENDIDO (ART. 37, "CAPUT", DA CF/1988). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER PELA AUTORIDADE COATORA.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE REDUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO DIZ RESPEITO AO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO.

FUNÇÃO GRATIFICADA QUE TAMBÉM NÃO TRANSFERE QUALQUER GARANTIA AO SERVIDOR, POIS É INERENTE AO PODER DISCRICIONÁRIO SUA CONCESSÃO ASSIM COMO SUA REVOGAÇÃO, SENDO DISPENSÁVEL A MOTIVAÇÃO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A EXONERAÇÃO.

INCORPORAÇÃO, OUTROSSIM, DOS VALORES INERENTES À FUNÇÃO GRATIFICADA QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL SE PREVISTA EM LEI, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS.

REVOGAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA QUE NÃO OFENDE A ESTABILIDADE FINANCEIRA, POIS SEU EXERCÍCIO NÃO CONFERE DIREITO AO SERVIDOR PÚBLICO DE ESTABELECER-SE EM FUNÇÕES DE CONFIANÇA.

PRECEDENTES.

SENTENÇA RATIFICADA.

(B) ARGUIÇÃO DE QUE É ANTIJURÍDICO E DEZARRAZOADO EXIGIR LEI ESPECÍFICA PARA O RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.

TESE RECHAÇADA.

CONFORME VISTO NO ITEM ANTERIOR, A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA PARA TANTO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA.

(C) SUSTENTADA NULIDADE DA MOTIVAÇÃO QUE ENSEJOU A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA, PORQUE IMPORTOU ABUSO DE PODER, ALÉM DO DESVIO DE FINALIDADE, PORQUANTO A AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA FOI MANTIDA PARA OUTROS PROCURADORES.

ALEGAÇÃO DE QUE EMBORA A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA TENHA SIDO MOTIVADA PELA NECESSIDADE DE ECONOMIA AOS COFRES PÚBLICOS, FOI CONTRATADO OUTRO SERVIDOR EM SEU LUGAR E, POR ISSO, A NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO A CARGA HORÁRIA TEVE MOTIVAÇÃO ILÍCITA, MOTIVO PELO QUAL O ATO É NULO, MOSTRANDO-SE O MANDADO DE SEGURANÇA VIA ADEQUADA PARA SE DISCUTIR A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, SENDO A SENTENÇA "CITRA PETITA" NESSE ASPECTO.

TESE INDEFERIDA.

ABUSO DE PODER NÃO VERIFICADO, UMA VEZ QUE QUE OS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÃO REVESTIDOS DE LEGALIDADE (ITEM "A").

INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE EXIGEM A DILAÇÃO PROBATÓRIA.

EVENTUAL ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO DOS CARGOS CONSISTE EM MATÉRIA A SER TRATADA EM INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, COMO POR EXEMPLO, NO BOJO DE AÇÃO POPULAR, OPORTUNIDADE EM QUE O DEMANDANTE PODERÁ COMPROVAR DE FORMA SATISFATÓRIA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE ATOS LESIVOS À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, OU MESMO POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A SER PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE TERIA LEGITIMIDADE PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PRECEDENTES.

SENTENÇA CONFIRMADA.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300626-06.2015.8.24.0024, da comarca de Fraiburgo 2ª Vara em que é Apelante Simara Cristina Ferreira de Deus e Apelado Município de Fraiburgo e do Procurador-Geral deste Município.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela impetrante Simara Cristina Ferreira de Deus, e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Arthur Jenichen Filho e Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Simara Cristina Ferreira de Deus contra sentença que negou a ordem pleiteada no mandado de segurança n. 0300626-06.2015.8.24.0024, impetrado contra atos coatores do Prefeito do Município de Fraiburgo e do Procurador-Geral deste Município, que negou a manutenção de carga horária ampliada no cargo de Procuradora do Município de Fraiburgo, assim como sua gratificação para operar com o Sistema Betha Compras.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença prolatada pelo magistrado singular Bruno Makowiecky Salles (fls. 382-392):

"Trata-se de mandado de segurança (art. 5°, LXIX, da CF) impetrado por Simara Cristina Ferreira de Deus, Procuradora do Município de Fraiburgo/SC, contra atos tidos como coatores atribuídos ao Prefeito Municipal e ao Procurador-Geral do ente federativo. A causa de pedir parte da premissa de que as autoridades coatoras, ao reduzirem a jornada de trabalho da impetrante (Portaria n. 002/2015 e Portaria n. PGM 002/2015), limitando-a às 20 (vinte) horas semanais para as quais fora contratada por concurso público, violaram direito líquido e certo à estabilidade financeira, incorrendo, também, em desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade. Daí a pretensão destinada, inclusive em sede liminar, ao restabelecimento da situação funcional-remuneratória anterior.

Os pedidos vêm assim redigidos (fls. 12/13):

Isto posto, vem a impetrante ante Vossa Excelência, por meio desta, pedir:

1) o direito de litigar sob o manto da AJG (art. 4° da Lei n. 1.060/1950);

2) medida liminar urgente, nos termos do art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009, a ser analisada inaudita altera pars, com validade até o trânsito em julgado da sentença;

(a) Ordenando aos impetrados a restauração imediata da remuneração da impetrante ao padrão remuneratório de dezembro de 2014, correspondente à carga horária de 40 horas semanais, mais a gratificação para operacionalização do Sistema de Compras Betha; ou

(b) se entendendo de outro modo no tocante ao pedido acima, o mesmo, porém com remuneração correspondente apenas às 40 horas semanais; ou

(c) se entendendo, ainda, de outro modo também no tocante ao pedido acima, o mesmo, porém com remuneração correspondente apenas às 32 horas semanais, mais a gratificação para operacionalização do Sistema de Compras Betha; ou

(d) por fim, ainda, se entendendo de outro modo Vossa Excelência também no tocante a todos os pedidos acima, o mesmo, porém com remuneração correspondente apenas às 32 horas semanais;

(e) a suspensão dos efeitos da Portaria n. 0092/2015, de 08/01/2015;

(f) a suspensão dos efeitos da Portaria PGM n. 002/2015, de 25/03/2015.

(...)

7. Por fim, a concessão da segurança, mandando os impetrantes:

(a) pagar à impetrante, em caráter definitivo, pelo reconhecimento da estabilidade financeira sobre os rendimentos decorrentes da carga horária de 40 horas semanais, a remuneração a isto correspondente, com efeitos retroativos à data de 08/01/2015;

(b) se entendendo de outro modo Vossa Excelência, no tocante ao pedido acima, pagar à impetrante, em caráter definitivo, pelo reconhecimento da estabilidade financeira sobre os rendimentos decorrentes da carga horária de 32 horas semanais, a remuneração a isto correspondente, com efeitos retroativos à data de 08/01/2015;

(c) anular a Portaria 0092/2015, de 08/01/2015, com efeitos retroativos a esta data;

(d) anular a Portaria PGM 002/2015, de 25/03/2015, com efeitos retroativos a esta data.

Gratuidade de justiça e medida liminar foram negadas (fl. 167).

Em sede de informações (fls. 364/365), o Município de Fraiburgo/SC defendeu a legalidade dos atos impugnados. Sustentou que a autorização para a operacionalização do Sistema de Compras Betha, com o pagamento da respectiva gratificação, assim como a ampliação da carga horária da impetrante, traduzem opções discricionárias, sujeitas a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não havendo ilegalidade na cessação. Arguiu a inaplicabilidade, diante da ausência de previsão legal específica, do instituto da estabilidade financeira. Postulou o indeferimento da segurança.

O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.

Autos conclusos".

Valorou a causa em R$ 1.000,00 (mil reais).

1.2 Sentença

O MM. Juiz Bruno Makowiecky Salles (fls. 382-392) denegou a segurança, cuja fundamentação foi assim redigida:

"Procedo ao julgamento (art. 7°, §4°, da Lei n. 12.016/09) na perspectiva constitucional de razoável duração do processo judicial (art. 5°, LXXVIII, da CF).

(a) Mandado de Segurança: noções preliminares.

O mandado de segurança, por definição, consiste em ação constitucional de rito abreviado, pautada na celeridade, destinada a reparar, em face de ato ilegal de autoridade pública ou de particular no exercício...

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