Acórdão Nº 0300626-61.2016.8.24.0059 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo0300626-61.2016.8.24.0059
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300626-61.2016.8.24.0059/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: VALDIR SCHLEICHER (AUTOR) ADVOGADO: MARYLISA PRETTO FAVARETTO (OAB SC005638) ADVOGADO: DAVID FAVARETTO (OAB SC015379) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por VALDIR SCHLEICHER contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Na origem, o autor buscou a concessão de benefício acidentário em razão de patologias na coluna cervical que alegou ter adquirido no exercício da atividade como agricultor.
O decisum objurgado, todavia, não vislumbrando qualquer nível de incapacidade laborativa, deu pela improcedência da ação.
Não conformado, o autor apela dando destaque a exames médicos constantes nos autos, bem como a declarações do perito que teriam reconhecido uma limitação para o exercício profissional. Requer, então, a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo ou, ao menos, durante o período pretérito determinado em atestado emitido pelo assistente médico.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos.
Este é o relatório

VOTO


Nega-se provimento ao recurso.
A pretensão do recorrente é ver implantado o auxílio-doença, cuja previsão legal consta na Lei n. 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O Decreto n. 3.048/99, que veio regulamentar a matéria, repete os termos acima, dispondo:
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Extrai-se dos dispositivos que o auxílio-doença, em termos gerais, é destinado às situações de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Aceita-se, no entanto, a implantação da benesse também em casos que, embora parcial, a limitação seja tamanha que exija um esforço excessivo para a realização dos afazeres profissionais, ou mesmo quando se imponha o repouso como fator necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADAS. MOLÉSTIA OCUPACIONAL SOBRE A COLUNA LOMBAR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE RURAL, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA REVERSÃO PARCIAL DA DOENÇA, BEM COMO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO EXERCIDO PELA SEGURADA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT