Acórdão Nº 0300626-66.2019.8.24.0282 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo0300626-66.2019.8.24.0282
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300626-66.2019.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ANGELO VIEIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Ângelo Vieira, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rodrigo Barrero - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna -, que na Ação Previdenciária n. 0300626-66.2019.8.24.0282 (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

ANGELO VIEIRA, devidamente qualificado e por meio de procurador habilitado, ajuizou a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas.

[...]

O laudo pericial informa que a parte autora possui amputação traumática total do 2º ao 5º dedo da mão, o que resulta em perda de força e movimento de pinça correspondente a lesão apresentada. Todavia, ressaltou o expert que pela idade do requerente (45 anos), é plenamente cabível a readaptação.

[...]

Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação previdenciária ajuizada por ANGELO VIEIRA em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO a parte ré a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) acidentário, bem como a pagar os atrasados, a partir de 13/06/2018, descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal. [...].

Malcontente, Ângelo Vieira aduz que:

[...] o apelante encontra-se afastado de suas atividades laborais há mais de 15 anos: em 12/2004 passou a perceber auxílio-doença em razão dos problemas apontados pelo Expert, que foi transformado em auxílio-acidente em junho/2008, sendo que por meio de ação judicial, em mencionada data, foi concedida aposentadoria por invalidez.

[...] não se tem comprovada a recuperação da sua capacidade laboral.

[...] uma vez comprovado que não houve a recuperação da capacidade laboral, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.213/91, devida é a reforma da sentença para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB.

[...] deve ser analisada as condições sociais do segurado, que, no presente caso, conta com 45 anos de idade, estudou até o ensino fundamental e há mais de 15 (quinze) anos está afastado de sua atividade habitual. [...].

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do seu apelo.

Já o Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, argumenta que:

[...] o INSS já havia oportunizado à parte autora a participação no Programa de Reabilitação Profissional, conforme comprovam os documentos anexados aos autos.

Entretanto, o benefício foi cessado em razão da comprovada recusa da parte autora em finalizar a reabilitação profissional ofertada pela Autarquia. Conforme descrito no laudo, a empresa com a qual o recorrido possuía vínculo havia possibilitado o seu retorno a função diversa, o que foi recusado por ele.

[...] [o segurado autor] deixou de cumprir com sua obrigação legal de submeter-se a processo de reabilitação profissional, motivo que enseja a suspensão de seu benefício de auxílio-doença, o qual poderia ser restabelecido em caso de retorno ao programa, se demonstrasse na via administrativa a ocorrência de fato imprevisível e inevitável que impedira o seu comparecimento à reabilitação e comprovasse a persistência da sua condição de incapaz. No entanto, o segurado não compareceu à autarquia previdenciária para requerer o retorno ao programa e, por conseguinte, comprovar os requisitos retro mencionados.

[...] o STJ, ao julgar o Tema 905, definiu alguns parâmetros para a definição do índice [de correção monetária] aplicável, que, em matéria previdenciária, é o INPC. [...].

Ipsis verbis, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.

Na sequência, sobrevieram as contrarrazões, onde ambas as partes refutam as teses manejadas, exorando pelo desprovimento das respectivas irresignações.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:

(1) - Do apelo interposto por ÂNGELO VIEIRA:

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A irresignação de Ângelo Vieira cinge-se à alegação de que faz jus à concessão da benesse aposentatória, visto que comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual.

Pois bem.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91).

A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91).

Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91).

Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.

No caso em testilha, verifico que em razão de acidente de trabalho ocorrido em 06/11/2004 - trauma na mão esquerda, levando à amputação cirúrgica do 2º ao 5º quirodáctilo -, Ângelo Vieira, que exercia sua profissão habitual como operador de prensa, percebeu a aposentadoria por invalidez NB n. 544.220.320-0, de 07/06/2008 até 13/06/2018 (Evento 1, INF18).

O beneficiário requerente ajuizou a demanda subjacente, asseverando permanecer incapacitado para o labor em decorrência das mencionadas sequelas.

Após efetivada Perícia (Evento 30), o Expert atestou que:

[...] sob o ponto de vista técnico (médico pericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar, além da verificação do contido nas 405 folhas dos autos, esse perito conclui que existe incapacidade laborativa TOTAL E PERMANENTE, devido as alterações funcionais já descritas no corpo do laudo.

Levando em consideração a idade do autor e escolaridade de ensino fundamental, é sugerido que seja encaminhado para o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, para readaptação em função que não exija esforço contínuo e força da mão esquerda. É importante mencionar que conforme consta nos autos, o autor não foi colaborativo nos dois últimos programas de reabilitação.

O Perito afirmou que o segurado autor "apresenta no exame físico segmentar de mão esquerda, amputação traumática total do 2º ao 5º dedo da mão. Perda de força e movimento de pinça correspondente a lesão apresentada".

Nada obstante, o togado singular considerou suficiente o acervo probatório já constante nos autos e julgou procedente o pedido, determinando a implantação de auxílio-doença, fundamentando o veredicto, principalmente, na Perícia efetivada.

Ora pois, pois: "é certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT