Acórdão Nº 0300626-66.2019.8.24.0282 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-03-2022
Número do processo | 0300626-66.2019.8.24.0282 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300626-66.2019.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ANGELO VIEIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Ângelo Vieira, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rodrigo Barrero - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna -, que na Ação Previdenciária n. 0300626-66.2019.8.24.0282 (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
ANGELO VIEIRA, devidamente qualificado e por meio de procurador habilitado, ajuizou a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
[...]
O laudo pericial informa que a parte autora possui amputação traumática total do 2º ao 5º dedo da mão, o que resulta em perda de força e movimento de pinça correspondente a lesão apresentada. Todavia, ressaltou o expert que pela idade do requerente (45 anos), é plenamente cabível a readaptação.
[...]
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação previdenciária ajuizada por ANGELO VIEIRA em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO a parte ré a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) acidentário, bem como a pagar os atrasados, a partir de 13/06/2018, descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal. [...].
Malcontente, Ângelo Vieira aduz que:
[...] o apelante encontra-se afastado de suas atividades laborais há mais de 15 anos: em 12/2004 passou a perceber auxílio-doença em razão dos problemas apontados pelo Expert, que foi transformado em auxílio-acidente em junho/2008, sendo que por meio de ação judicial, em mencionada data, foi concedida aposentadoria por invalidez.
[...] não se tem comprovada a recuperação da sua capacidade laboral.
[...] uma vez comprovado que não houve a recuperação da capacidade laboral, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.213/91, devida é a reforma da sentença para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB.
[...] deve ser analisada as condições sociais do segurado, que, no presente caso, conta com 45 anos de idade, estudou até o ensino fundamental e há mais de 15 (quinze) anos está afastado de sua atividade habitual. [...].
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do seu apelo.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, argumenta que:
[...] o INSS já havia oportunizado à parte autora a participação no Programa de Reabilitação Profissional, conforme comprovam os documentos anexados aos autos.
Entretanto, o benefício foi cessado em razão da comprovada recusa da parte autora em finalizar a reabilitação profissional ofertada pela Autarquia. Conforme descrito no laudo, a empresa com a qual o recorrido possuía vínculo havia possibilitado o seu retorno a função diversa, o que foi recusado por ele.
[...] [o segurado autor] deixou de cumprir com sua obrigação legal de submeter-se a processo de reabilitação profissional, motivo que enseja a suspensão de seu benefício de auxílio-doença, o qual poderia ser restabelecido em caso de retorno ao programa, se demonstrasse na via administrativa a ocorrência de fato imprevisível e inevitável que impedira o seu comparecimento à reabilitação e comprovasse a persistência da sua condição de incapaz. No entanto, o segurado não compareceu à autarquia previdenciária para requerer o retorno ao programa e, por conseguinte, comprovar os requisitos retro mencionados.
[...] o STJ, ao julgar o Tema 905, definiu alguns parâmetros para a definição do índice [de correção monetária] aplicável, que, em matéria previdenciária, é o INPC. [...].
Ipsis verbis, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Na sequência, sobrevieram as contrarrazões, onde ambas as partes refutam as teses manejadas, exorando pelo desprovimento das respectivas irresignações.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:
(1) - Do apelo interposto por ÂNGELO VIEIRA:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A irresignação de Ângelo Vieira cinge-se à alegação de que faz jus à concessão da benesse aposentatória, visto que comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual.
Pois bem.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91).
A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.
No caso em testilha, verifico que em razão de acidente de trabalho ocorrido em 06/11/2004 - trauma na mão esquerda, levando à amputação cirúrgica do 2º ao 5º quirodáctilo -, Ângelo Vieira, que exercia sua profissão habitual como operador de prensa, percebeu a aposentadoria por invalidez NB n. 544.220.320-0, de 07/06/2008 até 13/06/2018 (Evento 1, INF18).
O beneficiário requerente ajuizou a demanda subjacente, asseverando permanecer incapacitado para o labor em decorrência das mencionadas sequelas.
Após efetivada Perícia (Evento 30), o Expert atestou que:
[...] sob o ponto de vista técnico (médico pericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar, além da verificação do contido nas 405 folhas dos autos, esse perito conclui que existe incapacidade laborativa TOTAL E PERMANENTE, devido as alterações funcionais já descritas no corpo do laudo.
Levando em consideração a idade do autor e escolaridade de ensino fundamental, é sugerido que seja encaminhado para o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, para readaptação em função que não exija esforço contínuo e força da mão esquerda. É importante mencionar que conforme consta nos autos, o autor não foi colaborativo nos dois últimos programas de reabilitação.
O Perito afirmou que o segurado autor "apresenta no exame físico segmentar de mão esquerda, amputação traumática total do 2º ao 5º dedo da mão. Perda de força e movimento de pinça correspondente a lesão apresentada".
Nada obstante, o togado singular considerou suficiente o acervo probatório já constante nos autos e julgou procedente o pedido, determinando a implantação de auxílio-doença, fundamentando o veredicto, principalmente, na Perícia efetivada.
Ora pois, pois: "é certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ANGELO VIEIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Ângelo Vieira, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rodrigo Barrero - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna -, que na Ação Previdenciária n. 0300626-66.2019.8.24.0282 (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
ANGELO VIEIRA, devidamente qualificado e por meio de procurador habilitado, ajuizou a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
[...]
O laudo pericial informa que a parte autora possui amputação traumática total do 2º ao 5º dedo da mão, o que resulta em perda de força e movimento de pinça correspondente a lesão apresentada. Todavia, ressaltou o expert que pela idade do requerente (45 anos), é plenamente cabível a readaptação.
[...]
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação previdenciária ajuizada por ANGELO VIEIRA em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO a parte ré a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) acidentário, bem como a pagar os atrasados, a partir de 13/06/2018, descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal. [...].
Malcontente, Ângelo Vieira aduz que:
[...] o apelante encontra-se afastado de suas atividades laborais há mais de 15 anos: em 12/2004 passou a perceber auxílio-doença em razão dos problemas apontados pelo Expert, que foi transformado em auxílio-acidente em junho/2008, sendo que por meio de ação judicial, em mencionada data, foi concedida aposentadoria por invalidez.
[...] não se tem comprovada a recuperação da sua capacidade laboral.
[...] uma vez comprovado que não houve a recuperação da capacidade laboral, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.213/91, devida é a reforma da sentença para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB.
[...] deve ser analisada as condições sociais do segurado, que, no presente caso, conta com 45 anos de idade, estudou até o ensino fundamental e há mais de 15 (quinze) anos está afastado de sua atividade habitual. [...].
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do seu apelo.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, argumenta que:
[...] o INSS já havia oportunizado à parte autora a participação no Programa de Reabilitação Profissional, conforme comprovam os documentos anexados aos autos.
Entretanto, o benefício foi cessado em razão da comprovada recusa da parte autora em finalizar a reabilitação profissional ofertada pela Autarquia. Conforme descrito no laudo, a empresa com a qual o recorrido possuía vínculo havia possibilitado o seu retorno a função diversa, o que foi recusado por ele.
[...] [o segurado autor] deixou de cumprir com sua obrigação legal de submeter-se a processo de reabilitação profissional, motivo que enseja a suspensão de seu benefício de auxílio-doença, o qual poderia ser restabelecido em caso de retorno ao programa, se demonstrasse na via administrativa a ocorrência de fato imprevisível e inevitável que impedira o seu comparecimento à reabilitação e comprovasse a persistência da sua condição de incapaz. No entanto, o segurado não compareceu à autarquia previdenciária para requerer o retorno ao programa e, por conseguinte, comprovar os requisitos retro mencionados.
[...] o STJ, ao julgar o Tema 905, definiu alguns parâmetros para a definição do índice [de correção monetária] aplicável, que, em matéria previdenciária, é o INPC. [...].
Ipsis verbis, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Na sequência, sobrevieram as contrarrazões, onde ambas as partes refutam as teses manejadas, exorando pelo desprovimento das respectivas irresignações.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:
(1) - Do apelo interposto por ÂNGELO VIEIRA:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A irresignação de Ângelo Vieira cinge-se à alegação de que faz jus à concessão da benesse aposentatória, visto que comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual.
Pois bem.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91).
A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.
No caso em testilha, verifico que em razão de acidente de trabalho ocorrido em 06/11/2004 - trauma na mão esquerda, levando à amputação cirúrgica do 2º ao 5º quirodáctilo -, Ângelo Vieira, que exercia sua profissão habitual como operador de prensa, percebeu a aposentadoria por invalidez NB n. 544.220.320-0, de 07/06/2008 até 13/06/2018 (Evento 1, INF18).
O beneficiário requerente ajuizou a demanda subjacente, asseverando permanecer incapacitado para o labor em decorrência das mencionadas sequelas.
Após efetivada Perícia (Evento 30), o Expert atestou que:
[...] sob o ponto de vista técnico (médico pericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar, além da verificação do contido nas 405 folhas dos autos, esse perito conclui que existe incapacidade laborativa TOTAL E PERMANENTE, devido as alterações funcionais já descritas no corpo do laudo.
Levando em consideração a idade do autor e escolaridade de ensino fundamental, é sugerido que seja encaminhado para o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, para readaptação em função que não exija esforço contínuo e força da mão esquerda. É importante mencionar que conforme consta nos autos, o autor não foi colaborativo nos dois últimos programas de reabilitação.
O Perito afirmou que o segurado autor "apresenta no exame físico segmentar de mão esquerda, amputação traumática total do 2º ao 5º dedo da mão. Perda de força e movimento de pinça correspondente a lesão apresentada".
Nada obstante, o togado singular considerou suficiente o acervo probatório já constante nos autos e julgou procedente o pedido, determinando a implantação de auxílio-doença, fundamentando o veredicto, principalmente, na Perícia efetivada.
Ora pois, pois: "é certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o...
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