Acórdão Nº 0300627-15.2015.8.24.0016 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-10-2022

Número do processo0300627-15.2015.8.24.0016
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300627-15.2015.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ELIZANDRA BATISTA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Elizandra Batista Oliveira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal, nos autos da Ação Acidentária n. 0300627-15.2015.8.24.0016, que julgou improcedente a pretensão da parte autora, no sentido de obter a concessão de auxílio-doença e, posteriormente, convertê-lo em auxílio-acidente, em razão das sequelas decorrentes da fratura na mão direita, ocorrida no ano de 2014 (Evento 43, Eproc/PG).

A Apelante objetiva a reforma do julgado, com o consequente acolhimento da sua pretensão, pois preenche os requisitos necessários à obtenção dos benefícios acidentários vindicados. Para tanto, sustentou que, ao contrário da conclusão exarada no Juízo de origem, acostou ao feito indício probatório de que labora como agricultora em regime de economia familiar, em imóvel rural pertencente aos seus guardiões, adquirido mediante o Fundo de Terras e da Reforma Agrária em 1-6-2006, razão pela qual, deve ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial, a qual, inclusive, foi corroborada pela prova testemunhal (Evento 50, Eproc/PG).

A Autarquia Federal não apresentou contrarrazões (Evento 54, Eproc/PG).

Após, os autos foram remetidos para o Tribunal Regional da 4ª Região que não conheceu do recurso e declinou da competência para apreciar o feito para esta Corte Estadual de Justiça, visto que a lide versa sobre a percepção de benefício de natureza acidentária (Evento 60, Eproc/PG).

É o escorço necessário.

VOTO

1. Admissibilidade:

A Apelante é dispensada do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Ademais, o recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal.

2. Mérito:

A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Elizandra Batista Oliveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-doença e a conversão deste último em auxílio-acidente.

A Autora asseverou, em suma, que, no ano de 2010, quando tinha 16 (dezesseis) anos, os agricultores Romário Américo da Rosa e Elsi Azeredo da Rosa se tornaram os seus guardiões legais, e desde então reside com o casal e exerce atividades campesinas em regime de economia familiar, visto que o núcleo familiar explora atividade leiteira e cultiva grãos. Prosseguiu afirmando que, nos idos de 2014, fraturou a mão direita, tendo, à época, sido afastada do seu trabalho e tentou receber auxílio-doença, o qual foi negado pela Autarquia Federal, pois não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurada obrigatória, razão pela qual ingressou com a presente demanda.

Após discorrer sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, requereu que seja reconhecida a sua qualidade de segurada especial e concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, posteriormente, convertido em auxílio-acidente (Evento 1, Petição 1, Eproc/PG).

Apresentada contestação bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença de improcedência, na qual o Magistrado singular rechaçou a pretensão da Autora, sob o entendimento de que não restou comprovada a sua qualidade de segurada especial, de modo que não faz jus a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária (Evento 43, Eproc/PG).

Inconformada, a Autora interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise, mediante o qual objetiva a reforma do julgado, com o consequente acolhimento da sua pretensão. Para tanto, sustentou que, ao contrário da conclusão exarada no Juízo de origem, acostou ao feito indício probatório de que labora como agricultora em regime de economia familiar, em imóvel rural pertencente aos seus guardiões, adquirido mediante o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em 1-6-2006, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial, a qual, inclusive, foi corroborada pela prova testemunhal.

Nesse sentido, asseverou que o fato dos seus guardiões possuírem outras fontes de renda, ao passo que Romário Américo da Rosa exerce atividade de carpinteiro e Elsi Azeredo da Rosa recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde os idos de 2001, não são suficientes para derruir o afirmação de que a atividade campesina é a principal fonte de renda do núcleo familiar.

Na mesma toada, sustentou que, conforme o enunciado da Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, ''a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto'' (Evento 50, fl. 4, Eproc/PG).

Pois bem.

Inicialmente, consigna-se que a matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, a qual dispõe:

Do Auxílio-Doença

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão

Do Auxílio-Acidente

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade...

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