Acórdão Nº 0300627-41.2017.8.24.0017 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021

Número do processo0300627-41.2017.8.24.0017
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300627-41.2017.8.24.0017/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC APELADO: NILSO PAULO BENTO APELADO: NP BENTO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos declaratórios opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste - Sicoob São Miguel em face de acórdão, acostado ao eventos 40 e 42, o qual, por votação unânime, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por julgamento "extra petita" e deu parcial provimento ao recurso da exequente a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nas razões de insurgência defende a ocorrência de contradição, porquanto a credora não está executando os borderôs de desconto de títulos, mas a cédula de nº 656116 e, para corroborar a utilização do crédito, colacionou os instrumentos subscritos pela devedora, razão pela qual não há falar em ausência de documentos aptos a instruir o feito executivo, como os boletos de cobrança. Sustenta também a liquidez do título por se tratar de cédula de crédito bancário, representativa de dívida certa, líquida e exigível, quando acompanhada de demonstrativo de cálculos, nos termos do art. 28 da Lei 10931/2004. Aduz que a cédula em comento não determina a ocorrência de protesto "dos recebíveis que lhe tenham sido apresentados para desconto". Por fim, prequestiona dispositivos legais e pugna pelo provimento do incidente (evento 44).
Apesar de regularmente intimada, a parte adversa deixou fluir "in albis" o prazo assinalado para apresentar resposta (evento 55).
É o relatório

VOTO


As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios encontram-se dispostas na Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que estabelece:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pela leitura do dispositivo, infere-se que, constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar declaratórios a fim de sanar referidas máculas, sobre as quais se tecem breves esclarecimentos.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum", órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia, por não ser suficientemente claro e preciso.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre assertivas deduzidas, o que torna possível a obtenção concomitante de mais de uma resposta, com nortes divergentes, acerca da conclusão que se pretendia expender na apreciação jurisdicional da lide. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; contraposição entre preceitos da fundamentação e dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva.
A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se pronunciar. Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe contornos mais detalhados ao conceito, pois esclareceu ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada Codificação.
O erro material, ao seu turno, diz respeito aos "erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC) [...] Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 954)....

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