Acórdão Nº 0300627-41.2017.8.24.0017 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo0300627-41.2017.8.24.0017
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300627-41.2017.8.24.0017, de Anchieta

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR ILIQUIDEZ - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA MODALIDADE DE DESCONTO DE TÍTULOS - EXECUTIVIDADE DA CÁRTULA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004 - TODAVIA, ESPÉCIE CONTRATUAL QUE TORNA IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA DOS TÍTULOS DESCONTADOS E INADIMPLIDOS A FIM DE CONFERIR LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE À OBRIGAÇÃO - EXIBIÇÃO DE TODOS OS BORDERÔS E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE IMPÕE - ALEGADA, TODAVIA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA À AUTORA A EXIBIÇÃO DOS ALUDIDOS DOCUMENTOS PELO JUÍZO SINGULAR - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOABILIDADE.

A despeito de o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 reconhecer a executoriedade da cédula de crédito bancário, em se tratando da modalidade de desconto de títulos, torna-se imprescindível a juntada de todos os borderôs e as cártulas que ensejaram o inadimplemento, a fim de conferir liquidez, certeza e exigibilidade a obrigação.

Na espécie, apesar de não ter sido oportunizada à exequente colacionar aos autos os aludidos instrumentos, em observância aos princípios da celeridade processual, da economia processual e da razoabilidade, possível a medida nesta Instância Revisora.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300627-41.2017.8.24.0017, da comarca de Anchieta (Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo O em que é Apelantes Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste - SICOOB São Miguel SC e Apelados Nilso Paulo Bento e outro.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, converter o julgamento em diligência para que, por meio da Diretoria de Recursos e Incidentes (DRI) desta Egrégia Corte de Justiça, seja determinada a intimação da cooperativa, por meio de seu causídico, para que, em 10 (dez) dias, proceda a juntada aos autos de todos os borderôs e os títulos que originaram a obrigação executada, sob pena de extinção do feito. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 10 de março de 2020, participaram os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Presidente e relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste - SICOOB São Miguel em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução movidos por Nilso Paulo Bento e NP Bento Exportação e Importação e extinguiu o feito expropriatório, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução opostos por Nilso Paulo Bento e NP Bento Exportação e Importação Ltda., contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste - SICOOB São Miguel e, por consequência, declaro extinta a execução n. 0300355-47.2017.8.24.0017.

Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (fl. 157).

Nas razões de insurgência, a recorrente aventou a ocorrência de julgamento "extra petita", pois o comando judicial vergastado teria abordado temática que sequer foi ventilada na exordial, qual seja, dúvida acerca do recebimento dos valores representados nos títulos exequendos, violando o princípio da adstrição ao pedido. Afirmou que os devedores teriam confirmado tacitamente a existência do negócio jurídico com o uso do limite de crédito. Arguiu também a ausência de intimação para providenciar os instrumentos supostamente faltantes, em inobservância ao princípio da não surpresa, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil. Sustentou a validade da cédula de crédito bancário n. 65.611-6 "contratada para concessão de limite de crédito no valor de R$ 200.000,00 a ser utilizado para desconto de recebíveis, a serem relacionados borderôs próprios" (fl. 179), os quais seriam "documentos meramente auxiliares/complementares" (fl. 180). Insistiu que a aludida cédula preencheria os requisitos legais do título executivo, nos moldes do art. 29 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 784. Defendeu que, segundo o entendimento jurisprudencial, a apresentação dos borderôs seria facultativa,...

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