Acórdão Nº 0300628-54.2016.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo0300628-54.2016.8.24.0019
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300628-54.2016.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: MAURICIO FELIPE MIRANDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL CAVALHEIRO (OAB RS099067) APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. (RÉU) ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 69 do primeiro grau):

"MAURICIO FELIPE MIRANDA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou 'Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo' em face do PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, igualmente individualizada.

Esclareceu que o seu empregador firmou contrato de seguro de vida em grupo e que, em decorrência de acidente de trabalho, sofreu fratura no 5° dedo do pé direito e lesão de partes moles, o que ocasionou o quadro clínico de necrose e, pela evolução da mazela, ocorreu a amputação do referido dedo.

Esse fato ocasiona dificuldade no exercício das funções cotidianas, em virtude da redução da higidez física, o que implica em invalidez permanente.

Por isso, ingressou com a demanda pedindo o pagamento da integralidade da indenização por invalidez permanente (folhas 01/15). Juntou documentos (folhas 16/47).

A decisão de folha 48 deferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou a citação da Ré.

Devidamente citada (folha 50), a parte ré apresentou resposta, na forma de contestação (folhas 52/66), discorrendo sobre o contrato de seguro em apreço, afirmando que já realizou o pagamento do prêmio cabível ao Autor, após análise do pedido administrativo formulado.

Ao analisar o pedido, a Ré constatou a perda do membro (5° dedo do pé direito) e a consequente invalidez permanente parcial, o que implica no pagamento de 3% sobre o valor do capital segurado, totalizando a quantia de R$ 1.153,84 (mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos).

No mais, ressaltou não ser devido o pagamento da quantia correspondente à integralidade do capital segurado, rogando pela improcedência da pretensão formulada (folhas 52/66). Juntou documentos (folhas 67/212).

Houve réplica (folhas 216/221).

Foi intimado o INSS para que apresentasse o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) em nome da parte autora, do qual foram intimadas as partes.

O feito foi saneado, tendo sido designada perícia judicial e fixados os quesitos pelo juízo (folhas 280/281).

Realizada a perícia, o laudo foi juntado às folhas 313/322, tendo as partes se manifestado às folhas 326/337 e 338/342.

Intimadas para apresentarem suas alegações finais, a parte Ré ofertou o memorial de folhas 348/354, enquanto a parte autora quedou-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que beneficiária da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Cumpra-se".

Irresignado, Mauricio Felipe Miranda da Silva interpôs apelação, na qual alegou, em preliminar, a nulidade da sentença em razão da clara ausência de ciência acerca das cláusulas contratuais.

No mérito, sustentou "vez que a recorrida não colacionou prova nos autos de que a parte recorrente foi cientificada das condições gerais da apólice securitária e/ou tabela de graduação da SUSEP, nas quais consta a redução proporcional da indenização de acordo com o grau da invalidez, prova essa que lhe competia, não há se falar em aplicação de redutor. Assim, não há como a recorrida exonerar-se do pagamento da integralidade da cobertura de Invalidez (parcial) permanente, não devendo prevalecer os fundamentos ventilados na r. sentença singular" (ev. 78 do primeiro grau).

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 82 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual discute o acerto da sentença que indeferiu o pagamento de complementação da indenização securitária ao autor, por entender que, diante da existência de invalidez parcial, não é devido o recebimento integral da importância segurada.

2.1 De início, esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autor e ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. e ). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.

Nesse sentido, é possível notar que a própria legislação insere a atividade securitária na definição de serviços (art. 3º, § 2º), de forma que "por se tratar de conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, não há como negar que, além da disciplina estabelecida no Código Civil e leis especiais, o seguro está também subordinado aos princípios e cláusulas gerais do Código do Consumidor sempre que gerar relações de consumo" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).

2.2 Estabelece o Código Civil que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse...

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