Acórdão Nº 0300628-98.2014.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-11-2022

Número do processo0300628-98.2014.8.24.0027
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300628-98.2014.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) APELADO: ROBERTO UESSLER (AUTOR) ADVOGADO: LUANA APARECIDA DE MELLO (OAB SC037407) APELADO: MARLI ULRICH UESSLER (AUTOR) ADVOGADO: LUANA APARECIDA DE MELLO (OAB SC037407) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MARLENE ULRICH DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: LUANA APARECIDA DE MELLO INTERESSADO: IVO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: LUANA APARECIDA DE MELLO INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (INTERESSADO) ADVOGADO: EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER

RELATÓRIO

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 133, SENT118, 1G):



Roberto Uessler e Marli Ulrich Uessler, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, igualmente qualificada.

Aduzem os autores que são proprietários de uma quota parte do imóvel de matrícula nº 8513 e que sobre ele a ré instalou uma rede de abastecimento de água, que, em princípio, não impedia a utilização do imóvel. Todavia, em meados de 2014, afirmam que a ré mudou a rede de lugar colocando-a sobre a área aproveitável do terreno para construção, inviabilizando o seu uso. Referiu que as tentativas de resolução amigável do impasse restaram infrutíferas, razão pela qual pugnam pela procedência da demanda com a condenação da parte ré à retirada da rede do terreno, ou, sucessivamente, à recolocação da rede dentro do imóvel e ao pagamento da indenização correspondente, ou, ainda, ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel na impossibilidade de remoção da rede, além de promover o nivelamento do solo e ao pagamento de indenização por danos morais. Realizaram os demais requerimentos de praxe, valoraram a causa e colacionaram documentação pertinente.

A Justiça Gratuita foi deferida à fl. 50.

Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 56-126), aduzindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, discorreu sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por sociedade de economia mista, acerca da prevalência do direito administrativo sobre o CDC e da prevalência do interesse público sobre o particular. Também teceu comentários sobre o fato de que a rede encontra-se instalada no local desde antes de 1982 e que a alteração do local da instalação se deu por motivo de força maior, em meados de 2014, o que teria o condão de afastar qualquer obrigação indenizatória. Defende, ainda, a ocorrência de aquisição da propriedade pelo usucapião extraordinário e o descabimento de indenização por danos morais.

Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 130-144).

Por meio da decisão de fls. 145-147 foi afastada a alegação da prescrição da pretensão indenizatória, saneado o processo e determinada a produção de prova pericial.

O laudo aportou às fls. 212-247 e a sua complementação às fls. 276-279.

As partes manifestaram-se às fls. 250-252, 253-272 e, posteriormente, às fls. 285-293 e 294-304.

Pelo despacho de fl. 313 o julgamento foi convertido em diligência a fim de que os coproprietários do imóvel fossem incluídos na lide, bem como para que fosse anexada a matrícula atualizada do referido bem.

Citados, os interessados Marlene Ulrich de Oliveira e Ivo de Oliveira constituíram a mesma procuradora dos autores e declararam que têm ciência quanto a existência da presente demanda, confirmando que houve a venda de uma parte ideal do seu imóvel aos ora autores e que ainda não foi escriturada, e expressamente aduzindo, por fim, que não possuem interesse na presente demanda uma vez que a servidão objeto da ide encontra-se exclusivamente sobre a parte do terreno que pertence aos requerentes (fls. 341-344).

A parte autora se manifestou à fl. 348 e, por fim, os autos vieram conclusos.



Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:



Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:

(i) CONSTITUIR em favor da parte ré a servidão administrativa no imóvel de propriedade dos autores (matrícula nº 8513), para passagem da adutora implantada pela CASAN, a qual deverá ser transcrita no cartório de registro de imóveis depois da comprovação do pagamento da indenização;

(ii) FIXAR como indenização em favor dos autores Roberto Uesller e Marli Ulrich Uesller o valor de R$ 27.811,25 (vinte e sete mil, oitocentos e onze reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual deverá incidir juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária pelo INPC a partir da elaboração do laudo pericial até a data do efetivo pagamento, HOMOLOGANDO a renúncia dos coproprietários Marlene Ulrich de Oliveira e Ivo de Oliveira nos termos da petição das fls. 341-342.

Diante da sucumbência recíproca, arcam as partes com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC, à razão de 20% pela parte autora beneficiária de Justiça Gratuita - e 80% à parte ré. P.R.I.

Comprovado nos autos o pagamento da indenização fixada na presente sentença, expeça-se mandado de averbação da servidão administrativa ao Registro de Imóveis.

Considerando a sucumbência estabelecida, intime-se a ré para efetuar o depósito de complementação dos honorários periciais no valor de R$ 1.935,00, correspondente a 30% do...

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