Acórdão Nº 0300630-19.2015.8.24.0032 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo0300630-19.2015.8.24.0032
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300630-19.2015.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: LEONILDO ROBERTO (AUTOR)


RELATÓRIO


Leonildo Roberto propôs "ação ordinária de obrigação de fazer" em face do Estado de Santa Catarina.
Alegou que: 1) decorrido 1 ano da obtenção da permissão para digirir, requereu a CNH definitiva; 2) foi surpreendido com a negativa do pedido; 3) recebeu como justificativa a existência de 2 infrações de trânsito; 4) as penalidades ocorreram no dia 25-12-2013, na cidade de Ponta Grossa-PR, referentes ao veículo VW/GOL Plus MI, placa AGW-6591/SC; 5) vendeu o automóvel para a revendedora Vinci Veículos, em 14-11-2013; 6) o comprador não transferiu o veículo para o seu nome; 7) entrou em contato com a loja, que somente informou o nome de quem adquiriu o veículo posteriormente; 8) contactou o atual proprietário, que regularizou a situação e 9) continuou recebendo a negativa do Detran.
Postulou a emissão da CNH definitiva.
Em contestação, o réu sustentou que: 1) não é responsável pelas infrações ocorridas em outro estado da federação; 2) há presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; 3) o autor deixou de imputar as infrações ao novo proprietário; 4) o endereço do demandante constante nos dados do Detran-SC é o mesmo apresentado nos autos e 5) o ônus da prova compete ao autor (autos originários, Evento 27).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015, para condenar o Estado de Santa Catarina a obrigação de emitir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH em nome da parte autora, através do órgão de trânsito competente, desde que o óbice para a emissão seja referente as infrações de trânsito nº E004558559 e E004558560, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos exigidos para tanto.
Defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido providencie a emissão da CNH, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O Estado é isento do pagamento das custas processuais, mas arca com os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, considerando que os advogados do autor atuaram no feito com adequado zelo profissional, a pouca complexidade da causa e o tempo necessário ao serviço. (autos originários, Evento 110)
O réu, em apelação, sustentou a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade, pois foi o autor quem deu origem ao processo por não comunicar a venda do veículo (autos originários, Evento 118).
Com as contrarrazões (autos...

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