Acórdão Nº 0300630-20.2014.8.24.0043 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 15-07-2016
Número do processo | 0300630-20.2014.8.24.0043 |
Data | 15 Julho 2016 |
Tribunal de Origem | Mondaí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0300630-20.2014.8.24.0043 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0300630-20.2014.8.24.0043, de Mondaí
Relator: Juiz Ederson Tortelli
RECURSO INOMINADO. ADITAMENTO DA INICIAL DEFERIDO. CONVERSÃO PARA O RITO SUMÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Turma Recursal de Juizado Especial não possui competência para apreciar recurso contra sentença prolatada por Órgão Judiciário não integrante do sistema dos Juizados Especiais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300630-20.2014.8.24.0043, da comarca de Mondaí (Vara Única) , em que é/são Recorrente Tim Celular S/A,e Recorrido Salete Forchesatto Schenatto:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Marcos Bigolin e Jeferson Osvaldo Vieira.
Chapecó, 15 de julho de 2016.
Ederson Tortelli
Relator
VOTO
Nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, e do art. 63, caput e parágrafos, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, este veredito pautar-se-á pelas seguintes premissas: 1) relatório dispensado; 2) fundamentação sucinta; 3) lavratura de acórdão apenas quanto à parte modificada da sentença ou decisão recorrida, se for o caso.
Consoante pg. 27, houve aditamento da inicial no sentido de postular a conversão do procedimento para o rito sumário.
Na sentença, às pgs. 75-76, houve deferimento desse aditamento, de modo que tal veredicto foi prolatado em sede de Juízo Comum, não de Juizado Especial Cível, tanto que houve condenação expressa aos encargos da sucumbência ainda em primeiro grau, o que é vedado pela Lei n. 9.099/1995.
Logo, não possui este Órgão Judiciário competência para apreciar o recurso.
Portanto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, órgão competente para apreciar a pretensão recursal.
Este é o voto.
Chapecó, 15 de julho de 2016.
Ederson Tortelli
Relator
Gabinete...
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