Acórdão Nº 0300630-20.2014.8.24.0043 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 15-07-2016

Número do processo0300630-20.2014.8.24.0043
Data15 Julho 2016
Tribunal de OrigemMondaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300630-20.2014.8.24.0043

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0300630-20.2014.8.24.0043, de Mondaí

Relator: Juiz Ederson Tortelli

RECURSO INOMINADO. ADITAMENTO DA INICIAL DEFERIDO. CONVERSÃO PARA O RITO SUMÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Turma Recursal de Juizado Especial não possui competência para apreciar recurso contra sentença prolatada por Órgão Judiciário não integrante do sistema dos Juizados Especiais.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300630-20.2014.8.24.0043, da comarca de Mondaí (Vara Única) , em que é/são Recorrente Tim Celular S/A,e Recorrido Salete Forchesatto Schenatto:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Marcos Bigolin e Jeferson Osvaldo Vieira.

Chapecó, 15 de julho de 2016.

Ederson Tortelli

Relator


VOTO

Nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, e do art. 63, caput e parágrafos, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, este veredito pautar-se-á pelas seguintes premissas: 1) relatório dispensado; 2) fundamentação sucinta; 3) lavratura de acórdão apenas quanto à parte modificada da sentença ou decisão recorrida, se for o caso.

Consoante pg. 27, houve aditamento da inicial no sentido de postular a conversão do procedimento para o rito sumário.

Na sentença, às pgs. 75-76, houve deferimento desse aditamento, de modo que tal veredicto foi prolatado em sede de Juízo Comum, não de Juizado Especial Cível, tanto que houve condenação expressa aos encargos da sucumbência ainda em primeiro grau, o que é vedado pela Lei n. 9.099/1995.

Logo, não possui este Órgão Judiciário competência para apreciar o recurso.

Portanto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, órgão competente para apreciar a pretensão recursal.

Este é o voto.

Chapecó, 15 de julho de 2016.

Ederson Tortelli

Relator


Gabinete...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT