Acórdão Nº 0300630-29.2016.8.24.0082 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0300630-29.2016.8.24.0082
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0300630-29.2016.8.24.0082/50000, da Capital - Continente

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. VÍCIOS AUSENTES.

INTERESSADOS QUE PRETENDEM O REDEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EVENTUALMENTE CONTIDOS NO DECISUM ATACADO.

INCONFORMISMO OPOSTO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL SOMENTE QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES INDICADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE QUALQUER MÁCULA, SOBRESSAI INVIÁVEL O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ACERCA DA MATÉRIA.

IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300630-29.2016.8.24.0082/50000, da comarca da Capital - Continente 2ª Vara Cível em que são Embargantes Rodrigo Lacerda e outros e Embargada Expedia do Brasil Agencia de Viagens e Turismo Ltda.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, rejeitar os Aclaratórios. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora

RELATÓRIO

Rodrigo Lacerda e outros opuseram Embargos de Declaração (p. 1-4 dos autos n. 0300630-29.2016.8.24.0082/50000) em face do Acórdão proferido por este Órgão Fracionário (p. 209-226), que decidiu por:

[...]

a) conhecer do Apelo e dar-lhe parcial provimento para:

a.1) acolher a Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita e revogar a concessão da benesse, bem como determinar que os Autores promovam o pagamento do preparo do Recurso Adesivo, concedendo-se a oportunidade de parcelamento em quatro vezes, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil;

a.2) reconhecer a ilegitimidade ativa dos Requerentes Rodrigo Lacerda e Marcelo Flesh Baracho e julgar extinto o feito em relação a eles, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando-os ao pagamento das despesas processuais proporcionais (1/4 para cada), bem como honorários advocatícios em favor do Advogado da Ré, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um;

a.3) reduzir o quantum indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Marco Aurélio e Juliana, devendo ser aditado de correção monetária a contar desta decisão (Súmula n. 362 do STJ) e, juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, CC); e

b) conhecer em parte do Recurso Adesivo e negar-lhe provimento.

(p. 225-226)

Sustentaram que há omissões, sob os argumentos, em síntese, que: a) restou incontroverso nos autos a contratação de quartos para quatro hóspedes, sendo dois quartos de casal, um reservado em nome de Marco e outro de Juliana; b) Marco e Rodrigo são um casal, e Juliana e Marcelo o segundo casal, conforme qualificação constantes nos autos; c) o Autor Marcelo...

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