Acórdão Nº 0300630-34.2014.8.24.0006 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo0300630-34.2014.8.24.0006
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300630-34.2014.8.24.0006/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300630-34.2014.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: ARMIN FRENTZEL APELADO: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARMIN FRENTZEL, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha, nos autos da Ação de Desapropriação Indireta n.0300630-34.2014.8.24.0006, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC, que julgou liminarmente extinto o processo sem resolução do mérito, pois o postulante tem apenas o direito de ocupação precária dos dois imóveis de marinha, pertencentes à União, não podendo então reivindicar indenização pela declaração de APP incidente sobre eles, além da restrição ecológica caracterizar mera limitação administrativa, que recai, aliás, há mais de 5 anos, minguando qualquer possibilidade de rediscussão da matéria, a luz do Decreto n. 20.910/32 (que versa sobre a prescrição).

Apesar do desfecho, ARMIN FRENTZEL apelou arguindo que é proprietário dos lotes n. 22 e n. 23 da quadra "N" do loteamento Balneário Barra Velha, conforme matrícula constante no Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul sob os n. 4.213 e n. 4.214, tendo excepcionado na petição exordial justamente o percentual de terras que não lhe pertenceria, por tratarem-se de terreno de marinha.

Rememora que ajuizou a presente lide após efetuar consulta de viabilidade junto à Prefeitura, quando obteve conhecimento de que os terrenos não, possuem qualquer uso econômico, contrapondo, porém, que seus imóveis não se encontram na faixa de 50 metros da Lagoa de Barra Velha, considerada área de preservação permanente, clamando pela reforma do veredito.

Não foi possibilitada a abertura de contrarrazões, porquanto ao tempo da prolação da sentença, e da interposição do recurso, ainda não vigia o disposto no art. 331, § 1º do novo CPC.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Doutora Monika Pabst, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É a síntese do essencial.

VOTO

A asserção do apelante é de que a extinção do feito foi indevida pois não pretendia combater impedimentos que recaem sobre o imóvel pela perspectiva da parte que pertence à União, mas sim exclusivamente da porção de terras que lhe pertence, ou seja, aquela excluída do perímetro atinente à linha de preamar.

Nas certidões das matrículas imobiliárias de fato consta o...

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