Acórdão Nº 0300630-36.2017.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-02-2023

Número do processo0300630-36.2017.8.24.0036
Data09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300630-36.2017.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: ARLINDO BENEDITO SEBOLD ADVOGADO: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) APELANTE: MARIA GORETI SEBOLD ADVOGADO: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) APELANTE: CHALE IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: Humberto Pradi (OAB SC002706) ADVOGADO: EDSON STOLF (OAB SC033082) APELANTE: IVANETE HEIDRICH PETRY ADVOGADO: Humberto Pradi (OAB SC002706) ADVOGADO: EDSON STOLF (OAB SC033082) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trato de apelações cíveis interpostas por Arlindo B. Sebold e por Chalé Imobiliária e Representações Ltda., contra sentença proferida nos embargos à execução, propostos pelo apelante Arlindo e por Maria Gorete Sebold.
Ao sentenciar o feito, o juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos:
a) JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, os embargos à execução opostos por Maria Gorete Sebold, com fulcro nos arts. 485, VI, e 775, ambos do CPC.
Considerando que a desistência no processo de execução em relação à executada Maria Gorete Sebold deu causa à perda do objeto nestes embargos, arca a embargada com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do procurador desta embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 775, parágrafo único, I, ambos do CPC).
b) JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, os embargos à execução opostos por Arlindo Benedito Sebold, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o embargante Arlindo Benedito Sebold ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte embargada, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Frente a isso, o embargante interpôs o apelo de ev. 34. De início, suscitou a total ausência de responsabilidade do apelante, sob o argumento de que o contrato discutido nos autos tinha prazo determinado, com encerramento automático no dia 9/5/2012. No entanto, a execução proposta almeja adimplemento de débitos posteriores a março de 2013, quando o fiador já não detinha mais qualquer responsabilidade pelas obrigações assumidas anteriormente.
Ato contínuo, sustentou que é nula a cláusula que estende a obrigação do fiador até a efetiva devolução das chaves, sobretudo porque o caso analisado tratada de contrato com prazo determinado. Nesse sentido, acrescentou que a obrigação assumida pelo fiador também possuía prazo fixo, não podendo ser cobrado por valores relativos a período em que não mais estava responsabilizado.
Diante disso, pugnou pela reforma da sentença, e a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Por outro lado, a embargada interpôs o recurso de ev. 35, insurgindo-se quanto à sucumbência atribuída pela extinção do feito em relação à embargante Maria Gorete Sebold.
Assim, pleiteou a revogação da condenação imposta, por ter requerido a desistência da ação em relação à ré antes da citação.
É o relatório

VOTO


1. admissibilidade
Os apelos são tempestivos e ambos estão munidos de comprovante do recolhimento do preparo recursal.
2. apelo do embargante/executado
O apelante sustenta, predominantemente, que não pode ser responsabilizado pelos valores exigidos na execução de n. 0302069-19.2016.8.24.0036.
Nesse aspecto, discute que firmou contrato de locação como fiador. Contudo, uma vez que se tratava de contrato com prazo determinado, sua obrigação findou quando extinta a relação contratual.
Na hipótese dos autos, o contrato de locação indica à cláusula 7ª, de forma expressa, que a responsabilidade dos fiadores perdura a entrega das chaves pelo locatário.
Demais disso, a Lei do Inquilinato, n. 8.245/91, dispõe em seu art. 39:
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
Em acréscimo, ainda que se tratasse de contrato por prazo determinado, aparentemente houve a permanência da locatária no imóvel. Assim, atrai-se a incidência do disposto pelo art. 56, parágrafo único, da Lei supracitada, a saber:
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por...

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