Acórdão Nº 0300630-75.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0300630-75.2017.8.24.0023
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300630-75.2017.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.


RELATÓRIO


Zurich Minas Brasil Seguros S.A. ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 0300630-75.2017.8.24.0023, em face de Celesc Distribuição S.A., perante a 3ª Vara Cível da comarca de Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Humberto Goulart da Silveira (evento 37):
Trata-se de "ação regressiva de ressarcimento de danos" ajuizada por Zurich Minas Brasil Seguros S/A contra Celesc Distribuição S/A, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora que firmou contrato de seguro com Antonio Carlos Luz Gottardi, Alfonso Parisotto, Astor Neiland e Jair Meurer, no qual se obrigou, mediante o recebimento de prêmio, a garantir a cobertura dos riscos expressamente previstos na apólice.
Aduz que devido a alterações de tensão no fornecimento de energia elétrica, ocorridas em 08.10.2014, 07.11.2014, 01.11.2014 e 29.06.2015, sobrevieram danos em alguns bens eletroeletrônicos que guarneciam os imóveis dos segurados.
Afirma que, realizada a vistoria nos imóveis e nos bens sinistrados, foi constatado que as alterações de tensão no fornecimento de energia elétrica foram a causa determinante do sinistro, razão pela qual teve de arcar com reparos e substituições de alguns equipamentos dos segurados.
Com a exposição dos fatos, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 7.070,92 (sete mil setenta reais e noventa e dois centavos).
Fez os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (pp. 29/114).
Invertido o ônus da prova, foi determinada a citação da ré (p. 121), que apresentou contestação (pp. 127/136), alegando, em síntese: a) incompetência relativa em razão do lugar do fato; b) inexistência de responsabilidade da ré - ausência de nexo causal; c) alterações de tensão no fornecimento de energia elétrica em de caso fortuito ou força maior; d) ausência de comprovação dos danos alegados. Juntou procuração e documentos (pp. 137/143).
Houve réplica (pp. 147/192).
Intimada para juntar comprovante de pagamento dos seguros aos segurados, a parte autora requereu prazo suplementar para juntada de de documentos (pp. 218/219).
Concedido o prazo (pp. 223), a autora deixou de cumprir integralmente a determinação de p. 211, juntando novamente documentação que não comprova o efetivo pagamento dos seguros aos segurados Alfonso Parisotto, Astor Neiland e Jair Meurer (pp. 221/222 e 230).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório necessário.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, sentencio o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por Zurich Minas Brasil Seguros S/A contra Celesc Distribuição S/A e, em consequência, condeno a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,67 (quinhentos reais e sessenta e sete centavos), com atualização monetária a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (arts. 405 do CC e 161, § 1º, do CTN).
Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuídos entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando a parte autora com 75% (setenta e cinco por cento) das despesas processuais, e a ré com os 25% (vinte e cinco por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) a teor do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, divididos entre os patronos das partes na proporção antes estabelecida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observado o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 42), defendendo, em suma, que: a) apresentou documentos que comprovam os pagamentos da indenização a todos os segurados; b) se não tivesse indenizados os segurados, não teria promovido a presente demanda; c) exibiu os comprovantes de quitação com a exordial; d) é possível a juntada de novos documentos em segunda instância; e e) há cerceamento de defesa, pois solicitou a oitiva do segurado para comprovar os valores recebidos, o que foi indeferido.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a Apelada não...

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