Acórdão Nº 0300631-31.2018.8.24.0086 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0300631-31.2018.8.24.0086
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300631-31.2018.8.24.0086/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: JOSE ADEMIR VARGAS (RÉU) ADVOGADO(A): ERNANI LUZ JUNIOR (OAB SC017792) ADVOGADO(A): Geysa Aluysa Bernardino (OAB SC026001) APELANTE: SILVANA ROSINHA VELHO VARGAS (RÉU) ADVOGADO(A): ERNANI LUZ JUNIOR (OAB SC017792) ADVOGADO(A): Geysa Aluysa Bernardino (OAB SC026001) APELADO: MARIA MARGARETE SIEBERT (AUTOR) ADVOGADO(A): Guilherme Wolniewicz de Oliveira (OAB SC029493)


RELATÓRIO


MARIA MARGARETE SIEBERT propôs "ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais" perante o Juízo da Vara Única da comarca de Otacílio Costa, contra JOSE ADEMIR VARGAS e SILVANA ROSINHA VELHO VARGAS.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 204, da origem), in verbis:
Alega, em síntese, que: [a] era legítima possuidora e proprietária de um imóvel rural com 48.400m² situado na localidade de Macho Rengo, em Otacílio Costa; [b] em março de 2015, as partes firmaram contrato verbal de compra e venda do terreno rural e, em agosto de 2015, pactuaram contrato de permuta; [c] em 18-3-2015, comprou um terreno de 390m² em nome de Gentil Varela Andrade e Sônia Mateus Andrade; [d] no contrato de permuta, foi estabelecido que a parte ré assumiria o pagamento das parcelas da compra do imóvel urbano e que, a título de pagamento pela compra do imóvel rural, a parte ré deveria construir uma casa com condições mínimas de habitação e respeitadas as normas técnicas de engenharia aplicáveis; e [e] a parte ré não cumpriu o pactuado, pois, em suma, construiu uma casa sem seguir as normas técnicas de engenharia.
Pede a rescisão do contrato celebrado, bem como requer a reintegração de posse do imóvel rural objeto da ação. Ainda, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação (ev. 17). Sustenta, em resumo, que:[a] as partes realmente firmaram contrato de permuta na forma descrita na exordial, no entanto, aduz que sua obrigação era a de terminar uma casa geminada que já vinha sendo construída; [b] o filho da autora foi residir na referida casa em março de 2016 e saiu por circunstâncias alheias a sua vontade (APF n. 0001091-62.2016.8.24.0086); [c] no cumprimento do APF, houve destruição de obstáculos pelos agentes policiais, de modo que houve a danificação do imóvel; [d] a casa estava em condições de uso, pois nela moravam dois adultos e três crianças, situação esta que perdurou pelo período mínimo de nove meses; e [e] ao final, houve reformulação do pacto.
Pede a improcedência do pleito.
Réplica (ev. 22).
Há juntada de documentos; Termo de audiência (ev. 83); Laudo Pericial (ev. 175 e ev. 188); Alegações finais da parte autora (ev. 194); alegações finais dos réus (ev. 202).
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Guilherme Mazzucco Portela julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
3. Ante tudo o que foi consignado nessa decisão, bem como daquilo que de seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência:
[a] DECLARAR a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, com o retorno ao status quo ante, na forma da fundamentação.
[b] CONDENAR os demandados a devolver os valores pagos pela demandante na reforma da casa, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, corrigidos pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação), a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora obteve maior êxito (observado não só o caráter quantitativo, mas também qualitativo de suas pretensões), condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, e a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios à outra parte. A verba honorária total resta fixada em 15% sobre o valor da condenação, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais ônus está suspensa durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos em relação aos réus, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ev. 117).
Irresignados, os réus interpuseram o presente apelo (Evento 210, da origem).
Nas suas razões recursais, defenderam a casa localizada no imóvel urbano foi entregue ao filho da autora, que residiu no local por alguns meses quando "foi preso dentro de casa, com cumprimento de mandado de prisão com necessidade de arrombamento de portas, conforme comprovado nos autos. Após a prisão do filho a Apelada abandonou o imóvel, que foi arrombado, sofreu avarias do tempo e do descuido e ao final serviu de criadouro de animais ao vizinho com autorização da possuidora ora Apelada. Posteriormente as partes firmaram nova avença onde restou quitado expressamente o negócio com o pagamento integral da quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), feito pelos Apelantes em favor da Apelada, tudo firmado por documento público anexo. [...] Todos os fatos brevemente expostos acima foram comprovados na instrução do feito, com oitiva dos vizinhos, juntada de cópias do processo crime do filho da Apelada, bem como perícia técnica que apontou expressamente o cumprimento do contrato inicial pelos apelantes, bem como os vários danos causados pelo desleixo da Autora ao imóvel sob sua posse". Sustentam, assim, que houve novação da dívida em razão da lavratura de escritura pública de compra e venda em 16-12-2015 "dando conta de que o imóvel rural que se pretendia permutar foi integralmente pago pelos requeridos em moeda corrente nacional, no ato público [...]". Disseram que "o julgador de piso enxergou apenas o que quis (e não o conjunto probatório completo destes autos), ao deixar de apreciar os insistentes pedidos dos Requeridos, que através do documento público juntado pela própria autora na Inicial confirmam que houve o pagamento integral do imóvel que esta pretende se ver restituída, seja porque supostamente se desgostou de morar no imóvel geminado, seja porque teria recebido propostas melhores pela venda do terreno rural. O fato é que, embora de certa forma precária, a construção das casas seguiu estritamente o contrato firmado originalmente". Defenderam, ainda, que se deixou de aplicar ao caso a teoria do adimplemento substancial do contrato "obrigando os requeridos a procederem às reformas exclusivamente estruturais necessárias no imóvel, como forma de manutenção da boa-fé objetiva e a função social do contrato". Ao final, reclamaram o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões no evento 219, da origem.
É o necessário relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
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