Acórdão Nº 0300631-47.2015.8.24.0050 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0300631-47.2015.8.24.0050
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300631-47.2015.8.24.0050, de Pomerode

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS DO AUTOR E DO MUNICÍPIO DE POMERODE. DANO MATERIAL EM VEICULO AUTOMOTOR DO AUTOR DECORRENTE DE DESPRENDIMENTO DE TUBULAÇÃO DA CAÇAMBA DO CAMINHÃO DO MUNICÍPIO DE POMERODE. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 37,§6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA, POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL ADEQUADO DADO O VALOR DA CAUSA, CONFORMIDADE COM O ART. 2º DA LEI 12.153/09. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA E DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO. PREFACIAIS REFUTADAS. INCABIMENTO EXEGESE DO ART. 10 DA LEI 9.099/95. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO QUE FERIRIA OS PRINCÍPIO DA CELERIDADE E OS PRECEITOS APLICADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ASSIM COMO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EVENTUAL RESSARCIMENTO DEVE SER EFETUADA POR AÇÃO REGRESSIVA. TRANSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO À IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS PORQUANTO NÃO QUESTIONADOS PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DO VALOR APLICADO NA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO ADOTANDO O MENOR ORÇAMENTO. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA PELO RECORRIDO DA EXTENSÃO DOS DANOS NO VEÍCULO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO ACOLHIDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS AO DETERMINADO NO ART. 1ºF DA LEI nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300631-47.2015.8.24.0050, da comarca de Pomerode 2ª Vara, em que é Recorrente Município de Pomerode e Apelado Rafael Maykon Güths.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, somente no que tange a aplicação de correção monetária, a qual deve respeitar o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97. Mantendo a condenação de ressarcimento no valor de 2.049,02(dois mil e quarenta e nove reais e dois centavos). Sem custas e sem honorários.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 15 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora



RELATÓRIO


O Recorrente, Município de Pomerode, incorformado com a sentença da 2ª Vara da Comarca de Pomerode, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rafael Maukon Güths, interpôs Recurso Inominado(fls.86-99) pleiteando que seja recebido o recurso e remetido à Turma Recursal. Preliminarmente, requer a denunciação à lide da Seguradora da seguradora, e do condutor do veículo, para tanto, também preliminarmente, requer a conversão para o rito ordinário, na qual seria possível a intervenção de terceiros. No mérito, alega excludentes de caso fortuito ou força maior, informa que considera que alguns reparos no veículo foram indevidos, questiona os índices de correção monetária. Requer denunciação da lide da seguradora e do motorista do veículo que causou o acidente, Sr. Jorge Jung, para tanto solicita a conversão para rito ordinário.

Contrarrazões (fls.104-108), assim os autos subiram a esta Turma de Recursos.


Este é o relatório.













VOTO

1 . Da admissibilidade

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, recebo apenas no efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.


2. Do mérito

Da leitura dos autos se extrai que trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, motivado por acidente na qual o recorrido teve danos em seu veículo automotor causados pela recorrente, que é pessoa jurídica de direito público.

No recurso há o questionamento preliminar da denunciação à lide da Seguradora e do motorista do caminhão causador do acidente o Sr. Jorge Jung. Consoante exegese do artigo 10 da Lei 9.099/95, não é possível intervenção de terceiros, não sendo admitidas, então, os pedidos de denunciação à lide. Tampouco merece prosperar a conversão para o rito ordinário, para que viabilizasse a denunciação, porquanto o sistema de juizados especiais, que preza pela celeridade, e resolução de conflitos de pequena complexidade, não pode ser esvaziado por intervenção da parte de utilizar-se de intervenção de terceiros. Em uma interpretação teleológica do artigo 10 da Lei 9.099/95, conjuntamente com um dos princípios que norteiam o microssistema do juizado, da razoável duração do processo, observa-se que os processos dos Juizados Especiais, não admitem intervenção de terceiros, e as demandas devem no rito especial permanecer, não havendo o que se falar em conversão do rito para utilização da denunciação à lide. Ademais o valor da causa está contemplado no art. 2º da Lei 12.153/09. Sobre o assunto as Turmas Recursais Catarinenses já assim de posicionaram:


RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DÉBITO QUITADO UM DIA ANTES DO VENCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, POR NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E A OITIVA DE TESTEMUNHAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO BANCO ITAÚ. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARTIGO 10, DA LEI N. 9.099/95. ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE NÃO SER A RESPONSÁVEL PELA ANOTAÇÃO. TESE AFASTADA. EMPRESA ACIONADA INDICADA NA CONSULTA AO SERASA. MÉRITO. EVENTUAL FALHA NO PROCESSAMENTO INTERNO ENTRE CREDORA X BANCO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO REGRESSIVA, NÃO PODENDO TAL ERRO SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INSATISFAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE CONSIDERA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA ACIONADA E OS...

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