Acórdão Nº 0300631-49.2019.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo0300631-49.2019.8.24.0004
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300631-49.2019.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ANTONIO CARLOS DIAS (AUTOR) ADVOGADO: NAZARENO VALIM DE SOUSA (OAB SC030145) APELANTE: JONAS MARTINS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: FABIO ROBERTO KUNZ (OAB SC051618) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, proferida na ação de interdito proibitório n. 0300631-49.2019.8.24.0004, em que é autor ANTONIO CARLOS DIAS e réu JONAS MARTINS DA SILVA. Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 49, origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Antônio Carlos Dias ajuizou ação de interdito proibitório contra Jonas Martins da Silva, relatando que "o requerido surgiu do 'nada', abordou o autor em 13/02/2019 e lhe disse que o imóvel era de sua propriedade e que iria retira a cerca que o autor havia feito no bem, conforme relato contido no B.O anexo". Requereu - inclusive liminarmente - a proibição ao requerido de turbar a posse do réu bem como a concessão de justiça gratuita.

A liminar foi indeferida, e a justiça gratuita deferida.

Citado por edital, o curador especial nomeado apresentou contestação, na qual alegou que o autor não provou ter a posse do imóvel e que a conduta atribuída ao requerido não constitui esbulho. Ao final, pediu a improcedência da demanda.

O autor replicou.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Gustavo Santos Mottola julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida. Estabeleceu, ainda: "Como o autor possui justiça gratuita, poderá o curador especial optar por receber do Estado de Santa Catarina os honorários fixados no evento 29 (decisão 35) em detrimento dos honorários sucumbenciais".

Irresignados, autor e réu interpuseram recurso de apelação.

Nas suas razões recursais (evento 54, origem), o réu defendeu que "os honorários sucumbenciais não se confundem com os honorários assistenciais", de modo que "é perfeitamente possível ao defensor dativo a cumulação entre honorários sucumbenciais e honorários assistenciais". Citou precedentes do STJ (Agravo em Recurso Especial n. 1.307.965; REsp 1201674/SP) e do TJSC (AC n. 0302047-16.2018.8.24.0092; AC n. 0332666-78.2014.8.24.0023). Prequestionou o artigo 22, § 1º da Lei n. 8.906/94 e o § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.

Pugnou o conhecimento e provimento do recurso "a fim de que seja parcialmente reformada a sentença para seja concedido ao curador o direito de perceber os honorários assistenciais em cumulação com os honorários sucumbenciais".

O autor, nas suas razões recursais (evento 59, origem), aduziu que "todos os fatos necessários, assim como toda a argumentação jurídica e documentos hábeis aplicáveis à espécie foram trazidos pelo apelante. [...] O apelante fez prova que é mantenedor da posse mansa, pacifica, continua, ininterrupta, de boa fé sobre o lote há mais de 10 (dez) anos, sempre cuidando e zelando conforme documentos extraídos da ação de usucapião 0009024-17- 2011.8.24.0004, que possui desde o ano de 2011, acostados no evento 10-INF 14 e 15. Demonstrou documentalmente por meio de fotos contida no próprio corpo do B.O de evento 1-INF4, que inclusive o próprio apelante também registrou no dia dos fatos, que a área encontra-se totalmente cercada e individualizada conforme fotos anexadas no evento 1-INF6, para evitar que o bem seja invadido. Fora noticiado que depois de mais de 10 anos o apelante surgiu do "nada", abordou o apelante em 13/02/2019 e lhe disse que o imóvel era de sua propriedade e que iria retira a cerca que o recorrente havia feito no bem, conforme relato contido no B.O feito também pelo apelante anexo aos autos. [...] Assim, diante da atitude ameaçadora do apelado que apareceu do nada e se fazer presente no imóvel para retirar a cerca que fora feita que encontra-se no mesmo há anos, o apelante, assim, como qualquer outra pessoa sensata, restou temeroso que fosse turbado ou até mesmo esbulhado em sua posse pelo apelado a qualquer momento, insurgindo-se consistentemente por meio desta ação com o fito de impedir que tal ato se concretize contra a sua posse".

Requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja julgado procedente o pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões do réu no evento 63.

Embora regularmente intimado o procurador do autor no evento 57, o prazo para contrarrazões fluiu sem manifestação.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros...

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